2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717829-70.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE CRISTHIANE PORTELA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Karoline Cristhiane Portela de Souza contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 273398134, quedou-se inerte o autor. Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único). Após trânsito em julgado, dê-se vista ao RÉU, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito