Publicações do processo

Processo 0717826-18.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0717826-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: 62.192.595 UILLIAN DOS SANTOS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] WL Atacadista Ltda. apresentou pedido de reconsideração, com embargos de declaração subsidiários, contra a decisão de ID 286740425. Sustentou que a nova procuração de ID 289168855 confere poderes expressos à sociedade de advocacia e ao advogado Fabrício Rodrigues de Souza Scanavini para receber, dar quitação e levantar valores ou alvarás. Pediu a transferência do depósito de R$ 681,29 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) para a conta indicada no ID 286430569, inclusive quanto às parcelas futuras. Subsidiariamente, requereu a liberação em nome do advogado e o destaque da parcela correspondente aos honorários advocatícios. Decido. A nova procuração de ID 289168855 complementa a representação processual da parte exequente e pode ser juntada aos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. O instrumento identifica como outorgados Fabrício Scanavini Sociedade Individual de Advocacia e o advogado Fabrício Rodrigues de Souza Scanavini, OAB/DF nº 57.628. Também lhes confere poderes expressos para receber, dar quitação e efetuar levantamento de valores ou alvarás. Esses poderes são suficientes para o levantamento do depósito judicial. O art. 105 do Código de Processo Civil exige cláusula específica para receber e dar quitação, requisito atendido pelo novo mandato. A autorização expressa para levantar valores e alvarás também supera a insuficiência formal apontada na decisão de ID 286740425. A sociedade de advocacia figura nominalmente como outorgada. Assim, a transferência para conta de sua titularidade não representa pagamento a pessoa estranha ao mandato, mas cumprimento da vontade manifestada pela própria credora no instrumento de procuração. O art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a substituição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor depositado para conta indicada pela parte exequente. No caso, a credora indicou no ID 286430569 conta bancária pertencente à sociedade de advocacia constituída como sua mandatária. A procuração de ID 289168855 autoriza expressamente a sociedade e o advogado constituído a receber, dar quitação e levantar valores ou alvarás. Quanto aos honorários advocatícios, o acolhimento do pedido principal torna desnecessário o destaque requerido subsidiariamente. O depósito poderá ser levantado integralmente pela mandatária, nos limites dos poderes conferidos pela credora, sem prejuízo da autonomia da verba honorária prevista no art. 85, §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Pois bem. A nova procuração supera o fundamento que justificou o indeferimento anterior. Cabe, portanto, reconsiderar esse capítulo da decisão de ID 286740425 e autorizar a transferência do depósito para a conta indicada pela exequente. O acolhimento do pedido principal prejudica a análise dos embargos de declaração opostos subsidiariamente, pois a exequente obteve a providência modificativa pretendida. Diante disso, recebo a nova procuração de ID 289168855 e acolho o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito o capítulo da decisão de ID 286740425 que indeferiu a expedição de alvará em nome do advogado. Autorizo o levantamento do depósito judicial de R$ 681,29 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido da remuneração da conta judicial, em favor de Fabrício Scanavini Sociedade Individual de Advocacia, mediante transferência eletrônica para a conta indicada no ID 286430569. Expeça-se alvará judicial eletrônico pela integração PJe-BANKJUS, conforme os dados bancários informados no ID 286430569, certificando-se o cumprimento. Autorizo a adoção da mesma forma de levantamento para as parcelas subsequentes, após a comprovação de cada depósito, enquanto permanecerem válidos os poderes conferidos pela procuração de ID 289168855 e os dados bancários indicados no ID 286430569. Julgo prejudicado o pedido subsidiário de destaque dos honorários advocatícios, assim como a apreciação dos embargos de declaração opostos apenas para a hipótese de rejeição do pedido de reconsideração. O levantamento não altera o parcelamento deferido no ID 286740425, que permanece válido em seus demais termos. Intime-se. Santa Maria/DF, 10 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0717826-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WL ATACADISTA LTDA EXECUTADO: 62.192.595 UILLIAN DOS SANTOS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Uillian dos Santos Moura, devidamente citado, apresentou pedido de regularização da representação processual e de parcelamento do débito exequendo, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (ID 286255885). Juntou procuração outorgada ao advogado Sebastião Pereira de Souza, OAB/DF 20.702 (ID 286255886), reconheceu o débito total de R$ 2.270,98 (dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos) e comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) desse valor, no importe de R$ 681,29 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) (ID 286521071), propondo o pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. WL Atacadista Ltda manifestou concordância com o parcelamento e requereu o levantamento do valor depositado mediante transferência eletrônica para conta de titularidade do escritório de seu advogado, que teria poderes para receber e dar quitação (ID 286430569). Decido. Quanto à representação processual, a procuração juntada confere poderes amplos ao advogado Sebastião Pereira de Souza para representar o devedor nestes autos. Determino a atualização do cadastro processual, para que as publicações e intimações relativas à parte executada passem a ser dirigidas exclusivamente a esse causídico. O parcelamento da dívida, no prazo para oferecimento de embargos, é direito do devedor que reconhece o crédito e deposita 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. No caso, o pedido foi formulado dentro do prazo para embargos, o débito de R$ 2.270,98 (dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e oito centavos) foi integralmente reconhecido, e o depósito de R$ 681,29 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do total, está comprovado nos autos. Estão presentes, portanto, os requisitos legais. Defiro o parcelamento. Ficam suspensos os atos executivos enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido. O saldo remanescente de R$ 1.589,69 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) será pago em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor aproximado de R$ 264,95 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) cada, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias, contados desta intimação, e das demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, cabendo ao executado juntar aos autos os respectivos comprovantes. O não pagamento de qualquer parcela no prazo implicará o vencimento antecipado das demais e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, com o imediato reinício dos atos executivos, nos termos do art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil. Registro que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução, conforme o art. 916, § 6º, do mesmo Código. Quanto ao levantamento do valor depositado, a credora pediu que a transferência seja feita para conta de titularidade do escritório de seu advogado, sob o fundamento de que a procuração lhe confere poderes para receber e dar quitação. A procuração juntada aos autos, contudo, outorga apenas poderes gerais da cláusula "ad judicia", entre eles o de receber e dar quitação, sem conferir poder específico para levantamento de valores ou de alvarás judiciais. Poder de quitação e poder de levantamento não se confundem, e a canalização de valor para conta de terceiro, ainda que advogado constituído, não se justifica diante da existência de meio direto e rastreável de pagamento à própria credora. Indefiro, por ora, a expedição de alvará em nome do advogado. Intime-se WL Atacadista Ltda para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar CPF/CNPJ, chave PIX ou, na ausência desta, agência, conta e instituição financeira de sua própria titularidade, para viabilizar o pagamento na modalidade crédito em conta. Com os dados, expeça-se o alvará judicial eletrônico em seu favor, no valor depositado, certificando-se o cumprimento nos autos. Cumpridas as providências acima, aguarde-se o depósito das parcelas subsequentes, observando-se, a cada uma delas, o levantamento em favor da credora pela mesma via. Intime-se. Santa Maria/DF, 13 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ