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0717819-98.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0717819-98.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Embryo do Brasil Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (fls. 90/93) interposta pelo Estado de Alagoas, inconformado com a sentença (fls. 81/84) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª VaraCíveldaCapital/FazendaEstadual, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n. 0717819-98.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Embryo do Brasil LTDA., cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] 18. Diante do exposto, julgo procedente a demanda, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento do valor de R$ 315.600,00 (trezentos e quinze mil e seiscentos reais), referente à Nota Fiscal nº 000.0020.535 - Série: 001, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de 15 de janeiro de 2024, até o efetivo pagamento, com base na taxa Selic. 19 Sem custas. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...] Em suas razões recursais, o Estado de Alagoas sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o interesse de agir pressupõe a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da intervenção jurisdicional. Alega que jamais negou a existência da despesa decorrente do fornecimento dos materiais médico-hospitalares objeto da demanda. Ressalta que a Administração instaurou o Processo Administrativo n.º 2000.0000041343/2023 para apuração e regularização da despesa, o qual culminou na formalização do Termo de Reconhecimento de Despesa de Exercício Anterior n.º 1121/2024, por meio do qual a obrigação foi expressamente reconhecida. Sustenta, assim, que não houve negativa administrativa do crédito ou resistência ao seu pagamento, mas apenas a tramitação do procedimento administrativo destinado à adoção das providências legais e orçamentárias necessárias à quitação da obrigação, de modo que a controvérsia não recairia sobre a existência do débito, mas sobre os trâmites administrativos necessários à sua liquidação e pagamento. Defende, por conseguinte, que a propositura da ação teria ocorrido de forma prematura e desnecessária, ante a ausência de lesão ou ameaça concreta ao direito invocado, razão pela qual requer o reconhecimento da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 182/186, refutando as alegações recursais e requerendo, em síntese, a manutenção da sentença combatida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou o parecer de fls. 195/197, no qual entendeu desnecessária a sua intervenção no feito.. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Isabella Maria Molinari Salomão (OAB: 330751/SP) - Bruno Lafani Nogueira Alcântana (OAB: 330607/SP) - Rafael Augusto Salomão (OAB: 348327/SP) - 319

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