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0717819-43.2024.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717819-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. C. M. S. REQUERIDO: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a alegação da parte autora de ID 278026670, a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, o que não foi feito. Ao revés, a documentação demonstra o recebimento de remuneração bruta elevada, em parte comprometida por débitos privados, mas que ainda garante remuneração liquida superior à médica nacional e movimentação financeira mensal considerável. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça para custeio da prova. Compulsando os autos, percebe-se que o perito Sr. G. F. D. C. S. apresentou proposta condizente com a complexidade da demanda (ID 286697550 e 289355504). No caso, o expert esclareceu de forma detalhada o trabalho a ser despendido, bem como a necessidade de horas dedicadas, o conhecimento técnico necessário e os procedimentos avaliativos que realizará. A parte autora, intimada a se manifestar, considerou razoável a proposta apresentada (ID 288296605). Ademais, o valor da perícia não deve tomar por base simplesmente o valor da causa ou o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça, mas sim a complexidade do trabalho e o conhecimento técnico exigido. Já o DF apresentou impugnação em ID 288142010. A impugnação não merece acolhimento. No caso, a remuneração sugerida pelo D. F. toma por base valor horário divulgado por entidade de classe médica, tratando-o, na prática, como teto para a remuneração do auxiliar do juízo. Ocorre que tal parâmetro possui natureza meramente orientativa e não substitui a análise judicial concreta da complexidade da prova, do tempo necessário, da especialização exigida e da responsabilidade técnica assumida pelo perito judicial. A perícia médica determinada nestes autos não se confunde com consulta clínica ordinária. A atividade pericial exige estudo dos autos, exame de documentação médica pretérita, avaliação técnica do caso, além de elaboração de laudo fundamentado, com resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Trata-se, portanto, de atividade técnico-científica qualificada, desenvolvida em auxílio direto à formação do convencimento judicial, não sendo adequado equipará-la, de forma automática e redutora, ao valor de consulta médica ou a uma hora ordinária de trabalho assistencial. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista que remuneração incompatível com a complexidade do trabalho pode inviabilizar a produção da prova, retardar o andamento processual e comprometer a adequada instrução da causa. Nesse contexto, diante das justificativas apresentadas, não se verifica a excessividade alegada pelo DF, estando a proposta em consonância com perícias de mesma natureza determinadas por este Juízo. Assim, levando em consideração todo o alegado, bem como o manifestado pelo perito, tenho por bem fixar os honorários periciais em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Defiro, ainda, o parcelamento do montante em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora para que promova o depósito do valor da primeira parcela de imediato, devendo a segunda ser depositada e comprovada no prazo de (trinta) dias, sendo as demais de forma sucessiva. Vindo o depósito das 03 (três) primeiras parcela, intime-se o perito para que indique, em até 10 (dez) dias, data, horário e local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes. Após, dê-se ciência às partes da data indicada pelo expert. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 17:57:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

  2. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717819-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P. C. M. S. REQUERIDO: D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a alegação da parte autora de ID 278026670, a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica, o que não foi feito. Ao revés, a documentação demonstra o recebimento de remuneração bruta elevada, em parte comprometida por débitos privados, mas que ainda garante remuneração liquida superior à médica nacional e movimentação financeira mensal considerável. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça para custeio da prova. Compulsando os autos, percebe-se que o perito Sr. G. F. D. C. S. apresentou proposta condizente com a complexidade da demanda (ID 286697550 e 289355504). No caso, o expert esclareceu de forma detalhada o trabalho a ser despendido, bem como a necessidade de horas dedicadas, o conhecimento técnico necessário e os procedimentos avaliativos que realizará. A parte autora, intimada a se manifestar, considerou razoável a proposta apresentada (ID 288296605). Ademais, o valor da perícia não deve tomar por base simplesmente o valor da causa ou o fato de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade de justiça, mas sim a complexidade do trabalho e o conhecimento técnico exigido. Já o DF apresentou impugnação em ID 288142010. A impugnação não merece acolhimento. No caso, a remuneração sugerida pelo D. F. toma por base valor horário divulgado por entidade de classe médica, tratando-o, na prática, como teto para a remuneração do auxiliar do juízo. Ocorre que tal parâmetro possui natureza meramente orientativa e não substitui a análise judicial concreta da complexidade da prova, do tempo necessário, da especialização exigida e da responsabilidade técnica assumida pelo perito judicial. A perícia médica determinada nestes autos não se confunde com consulta clínica ordinária. A atividade pericial exige estudo dos autos, exame de documentação médica pretérita, avaliação técnica do caso, além de elaboração de laudo fundamentado, com resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes. Trata-se, portanto, de atividade técnico-científica qualificada, desenvolvida em auxílio direto à formação do convencimento judicial, não sendo adequado equipará-la, de forma automática e redutora, ao valor de consulta médica ou a uma hora ordinária de trabalho assistencial. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista que remuneração incompatível com a complexidade do trabalho pode inviabilizar a produção da prova, retardar o andamento processual e comprometer a adequada instrução da causa. Nesse contexto, diante das justificativas apresentadas, não se verifica a excessividade alegada pelo DF, estando a proposta em consonância com perícias de mesma natureza determinadas por este Juízo. Assim, levando em consideração todo o alegado, bem como o manifestado pelo perito, tenho por bem fixar os honorários periciais em R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Defiro, ainda, o parcelamento do montante em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora para que promova o depósito do valor da primeira parcela de imediato, devendo a segunda ser depositada e comprovada no prazo de (trinta) dias, sendo as demais de forma sucessiva. Vindo o depósito das 03 (três) primeiras parcela, intime-se o perito para que indique, em até 10 (dez) dias, data, horário e local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes. Após, dê-se ciência às partes da data indicada pelo expert. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial. Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. I. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 17:57:18. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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