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0717774-66.2024.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717774-66.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: SANDRA PEREIRA SOARES SUSCITADO: ANDRE BADICO SOARES, FABIO AURELIO BRANCO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por SANDRA PEREIRA SOARES em face de FÁBIO AURÉLIO BRANCO GONÇALVES e ANDRÉ BADICO SOARES, com o objetivo de estender aos respectivos patrimônios a responsabilidade pelo crédito executado nos autos nº 0704944-44.2019.8.07.0009. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação. Houve réplica. Regularizada a representação processual, vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e, nas relações de natureza civil ou empresarial, exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, embora a ação originária possa ter envolvido relação de consumo, o crédito objeto do cumprimento de sentença corresponde a honorários sucumbenciais, os quais constituem direito autônomo da advogada, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Não se estabelece, portanto, relação consumerista entre a credora da verba honorária e a sociedade executada ou seus administradores, razão pela qual não incide a teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Aplica-se, assim, a teoria maior da desconsideração. A requerente fundamenta o pedido na ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, na existência de imóvel gravado por hipoteca, na recuperação judicial da executada e na alegação de transferência de suas atividades e ativos para outra sociedade. Contudo, não foram demonstrados atos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também não houve comprovação da transferência de bens sem contraprestação, da utilização indistinta dos patrimônios ou de benefício direto ou indireto obtido pelos requeridos. A condição de administradores, o inadimplemento, a recuperação judicial, a ausência de bens penhoráveis e o eventual encerramento irregular das atividades não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.210, nas relações civis e empresariais é indispensável a efetiva comprovação do abuso previsto no art. 50 do Código Civil, sendo insuficientes a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. Nesse contexto, ausentes os pressupostos materiais exigidos, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de FÁBIO AURÉLIO BRANCO GONÇALVES e ANDRÉ BADICO SOARES. Sem honorários. Custas pela requerente. Após a preclusão, junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0704944-44.2019.8.07.0009, levantando-se a suspensão decorrente da instauração do incidente. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -

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