2026-09-16 · TJDFT
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. PREMATURIDADE EXTREMA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar da rede pública de saúde, em razão de suposto atraso no atendimento obstétrico, violência obstétrica e óbito de recém-nascido prematuro extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada reversão indevida do ônus da prova anteriormente redistribuído em decisão saneadora; (ii) estabelecer se a classificação de risco atribuída à gestante e o alegado atraso no atendimento caracterizaram falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar responsabilidade civil estatal; e (iii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito do recém-nascido, inclusive sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC constitui regra de instrução e não exime a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A redistribuição do encargo probatório não transforma alegações desprovidas de suporte fático em fatos presumidamente verdadeiros. Inexistiu cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa. 4. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração dos pressupostos legais, especialmente do nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. Em hipóteses de alegada omissão ou falha do serviço público, impõe-se a comprovação de que o dano decorreu diretamente do funcionamento inadequado do serviço. 5. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, concluiu que a classificação de risco atribuída à gestante no atendimento era compatível com o quadro clínico apresentado à época dos atendimentos e que inexistia indicação clínica para internação ou intervenção específica, no primeiro atendimento. 6. O laudo pericial atribuiu o óbito do recém-nascido às complicações decorrentes da prematuridade extrema, afastando a existência de nexo causal entre o atendimento prestado pela rede pública de saúde e o resultado danoso. Também não foi identificado erro técnico, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer inadequação do protocolo adotado pela equipe médica. 7. Não houve demonstração de probabilidade real, séria e mensurável de obtenção de resultado mais favorável, frustrada por conduta ilícita do agente, para aplicação da teoria da perda de uma chance, tampouco dos fatos relacionados à alegação de violência obstétrica ou de elementos aptos a evidenciar tratamento inadequado ou desrespeitoso durante a assistência prestada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da produção de elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A responsabilidade civil do Estado por erro médico exige demonstração de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 3. A teoria da perda de uma chance demanda demonstração de probabilidade real e concreta de resultado mais favorável. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, § 1º e § 2º; CC, arts. 43, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018; e AgInt no AREsp 3.045.022/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.06.2026. TJDFT, Acórdão 2130523, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 26.05.2026; Acórdão 2079529, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 21.01.2026; Acórdão 1966571, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025, DJe 08.03.2025.