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0717756-90.2020.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717756-90.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA, PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COSTA TRANSPORTADORA LTDA, EMERSON APARECIDO DA COSTA e PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA. Após a decisão de ID 284967450, foram opostos embargos de declaração pelo exequente (ID 285818966), apresentadas contrarrazões pelos executados (ID 286559400), juntado relatório final pelo administrador judicial PAULO HENRIQUE GOMES DE SOUZA (ID 286583514) e formulado pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0708511-45.2026.8.07.0007, posteriormente impugnado pela executada PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA (IDs 288074482 e 288206906, respectivamente). Passo a decidir. I. Dos embargos de declaração O exequente opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 284967450, sustentando a existência de contradição e omissão quanto às conclusões do administrador judicial. Não lhe assiste razão. A decisão embargada distinguiu adequadamente a impossibilidade de se afirmar, de forma definitiva, a inexistência de movimentação financeira pretérita da executada e a ausência de elementos concretos indicativos de faturamento atual apto a suportar a penhora sobre faturamento. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões. Também não há omissão quanto às manifestações técnicas do administrador judicial. O laudo e os esclarecimentos complementares foram expressamente considerados, concluindo-se, contudo, que a manutenção da medida constritiva se mostrava inócua diante da inexistência de faturamento identificável e da ausência de perspectiva concreta de arrecadação. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC. II. Do pedido de penhora no rosto dos autos e da impugnação O exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo nº 0708511-45.2026.8.07.0007, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga. A medida encontra amparo nos arts. 835, XIII, e 860 do CPC, podendo recair sobre crédito litigioso, eventual ou futuro. Além disso, a documentação juntada pelo exequente demonstra que Priscila Rates dos Santos Costa figura como exequente no processo indicado e integra o título judicial formado naqueles autos. A executada impugna o pedido sob o argumento de que a indenização perseguida naquele feito não lhe pertence, mas sim à corré Eva Maria dos Santos, proprietária do veículo objeto do acidente, sustentando que figurou na demanda apenas por ser a condutora do automóvel no momento dos fatos. Requer, ainda, a reserva de honorários advocatícios contratuais. É certo que a sentença proferida naquela demanda registra ser Eva Maria dos Santos a proprietária do veículo danificado. Todavia, não há individualização dos créditos das autoras nem reconhecimento judicial de que a integralidade da condenação pertença exclusivamente à referida litisconsorte. Tampouco a executada apresentou elemento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de qualquer crédito em seu favor. Nesse contexto, a alegação de que todo o crédito pertence à corré deverá ser oportunamente apreciada pelo Juízo onde tramita o processo objeto da constrição, quando da efetiva satisfação do crédito e da definição de sua titularidade. A averbação da penhora, por sua natureza cautelar, não implica reconhecimento imediato de titularidade nem transferência de valores. O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais, cuja análise também compete ao Juízo destinatário da ordem, por ocasião da futura disponibilização dos valores eventualmente devidos. Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 285818966 e NEGO-LHES PROVIMENTO; 2) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0708511-45.2026.8.07.0007, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, até o limite do débito exequendo, qual seja, R$ 194.900,79 (cento e noventa e quatro mil e novecentos reais e setenta e nove centavos), atualizado até 04/08/2026, restringindo-se a constrição exclusivamente ao eventual crédito pertencente à executada PRISCILA RATES DOS SANTOS COSTA. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO. Encaminhe-se ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, por meio da ferramenta de comunicação entre órgãos do PJE. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o relatório final apresentado pelo administrador judicial ao ID 286583514, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após as manifestações das partes, ou o decurso do prazo respectivo, venham os autos conclusos. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito

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