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0717729-21.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em razão da ausência de regularização do preparo recursal, sob alegação de obscuridade decorrente da suposta desconsideração do preparo recolhido pela recorrente. No julgamento, foi deferida a gratuidade de justiça apenas para a instância recursal, com efeitos ex nunc. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça pode produzir efeitos retroativos e alcançar atos processuais anteriores ao requerimento; (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao concluir pela ausência de regularização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, alcançando apenas os atos processuais posteriores ao requerimento, e sua concessão em grau recursal limita-se à instância recursal quando a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que a recorrente não apresentou comprovante de preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, razão pela qual foi intimada a efetuar o recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. A embargante deixou de cumprir a determinação judicial, pois apresentou apenas guia referente ao recolhimento simples do preparo, além de vinculada a custas relativas ao cumprimento de sentença, não regularizando o preparo na forma exigida pela legislação processual. 7. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sem demonstrar qualquer vício integrativo apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal produz efeitos ex nunc e restringe-se à instância recursal quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem. 2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, impede a regularização do preparo recursal na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.8.2025, DJEN 22.8.2025.

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