Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717717-83.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIE CAROLINE AFONSO FIGUEIRA REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos. Em atendimento à determinação judicial anterior, promova-se a intimação da parte AUTORA para ciência da r. sentença de ID 288964141, ficando advertida do prazo recursal. Na mesma oportunidade deverá a autora efetuar o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 106,61 (cento e seis reais e sessenta e um centavos), dentro do prazo recursal (10 dias). Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Quando do arquivamento, deverá ser lançado o registro, mediante certidão de aptidão de arquivamento. de CUSTAS PENDENTES, caso não haja o devido pagamento. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026 19:21:29.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 Número do processo: 0717717-83.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIE CAROLINE AFONSO FIGUEIRA REQUERIDO: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (ID 282857797), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia. Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente.