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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3303591/DF (2026/0255553-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145 EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF029190 KARYLLYN CRYSTYNA CARDOSO MENDES - DF072464 AGRAVADO:SOLANGE CRISTINA RAMALDES TOSCANO ADVOGADO:NAIR RODRIGUES MAAS - DF002139A DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA PIX. VALORES VULTOSOS. DESTINATÁRIO DA QUANTIA DESCONHECIDO DA AUTORA. TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo: deve ser analisada sob a perspectiva normativa do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. As questões relacionadas a fraudes bancárias envolvem análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. Em síntese: "Trata-se de regime indenizatório em relação aos danos oriundos de defeitos (vícios de qualidade por insegurança) dos produtos e serviços, os quais abrangem a ofensa tanto à saúde e segurança como ao patrimônio material do consumidor. Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor" (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 155)”. 3. Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade. A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor. 4. A falta de segurança da instituição financeira, que possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros, constitui falha na prestação dos serviços por ofender a legitima expectativa do consumidor na segurança do serviço contratado. Dispõe a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 5. Além disso, na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor. No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. Esta inversão significa que, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de consumo, sempre será ônus do fornecedor – independente de análise do caso concreto pelo juiz – demonstrar no processo a presença de uma das excludentes. 6. Na hipótese, o Banco do Brasil não se desincumbiu do seu ônus probatório. Limitou-se a apresentar documentos relativos à abertura da conta bancária, extratos do período das transferências contestadas e histórico da reclamação formulada pela autora. O conjunto probatório evidencia que houve movimentação de valores elevados da conta da autora para terceiro desconhecido, em curto lapso temporal. Não há registro de bloqueio preventivo ou de alerta de segurança, embora as operações destoem do perfil da consumidora. Tampouco foram demonstradas a origem ou a localidade das transferências impugnadas. 7. Em que pesem divergências jurisprudenciais, em sede doutrinária há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 8. O quadro fático indica a necessidade de compensar os danos morais. A perda patrimonial decorrente das transferências indevidas, o longo tempo de espera até a resolução do problema, somados à possibilidade do banco de evitar a consumação de fraudes configuram ofensas ao direito de personalidade do consumidor, em especial o direito à integridade psíquica, com evidente sentimento de revolta e indignação. 9. A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. Acrescente-se ser pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. O valor fixado na sentença é razoável e atende aos critérios estabelecidos. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira em razão do reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora, em razão de as transferências via PIX terem sido realizadas com uso de credenciais pessoais, sigilosas e válidas da própria correntista, sem demonstração de falha sistêmica, trazendo a seguinte argumentação: O ponto central da insurgência reside, portanto, na indevida subsunção dos fatos à norma jurídica, uma vez que, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, a utilização de credenciais pessoais, sigilosas e intransferíveis da própria consumidora configura hipótese apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar da instituição financeira. Assim, o exame da controvérsia prescinde de qualquer revolvimento do acervo probatório, exigindo apenas a verificação da correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos, notadamente quanto à inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ em hipóteses nas quais não há demonstração de falha sistêmica ou vulnerabilidade dos mecanismos de segurança da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a incidência da Súmula 7, especialmente quando a discussão recursal se limita à correta interpretação da legislação federal e ao enquadramento jurídico dos fatos já fixados pelas instâncias ordinárias. Desse modo, revela-se inequívoca a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao presente caso, devendo ser autorizado o processamento do Recurso Especial, a fim de que seja promovida a adequada interpretação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 318). [...] O acórdão recorrido incorreu em flagrante violação ao disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao manter a responsabilização da instituição financeira mesmo diante de premissas fáticas que evidenciam a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora (fls. 320). A controvérsia, tal como delineada pelo Tribunal de origem, não envolve discussão acerca da ocorrência das transações, mas sim a imputação de responsabilidade à instituição financeira em razão de operações realizadas no âmbito regular do sistema bancário. Ainda assim, o acórdão recorrido concluiu pela existência de falha na prestação do serviço com base em juízo abstrato de inadequação das transações ao perfil de utilização da correntista, atribuindo ao banco o dever de impedir a concretização de operações regularmente processadas (fls. 320). [...] Tal fundamentação revela erro de direito na aplicação do art. 14 do CDC, uma vez que a responsabilidade do fornecedor pressupõe a existência de defeito do serviço, o que não se configura quando o sistema bancário opera de forma regular, processando transações mediante validação das credenciais do próprio usuário (fls. 321). A simples alegação de que determinadas operações destoam do padrão habitual do correntista não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, sob pena de se impor à instituição financeira um dever genérico de controle sobre a vontade do cliente, incompatível com a lógica do sistema bancário e com o regime jurídico da responsabilidade civil (fls. 321). A adoção desse critério implica transformar a responsabilidade objetiva em verdadeira responsabilidade por risco integral, na medida em que transfere ao fornecedor o dever de impedir toda e qualquer operação considerada atípica, ainda que realizada com autenticação válida, o que não encontra respaldo na legislação federal (fls. 321). No caso concreto, a responsabilização foi construída sem a identificação de qualquer falha concreta nos mecanismos de segurança da instituição financeira, partindo-se da premissa de que a ocorrência do resultado danoso seria suficiente para caracterizar o defeito do serviço, raciocínio que contraria a sistemática do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 321). A aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, deu-se de forma automática e dissociada das premissas necessárias à sua incidência, uma vez que o referido enunciado se refere a situações em que o evento danoso decorre de fortuito interno, isto é, de falha inerente à própria prestação do serviço (fls. 321). Não se pode equiparar, contudo, a mera realização de transações posteriormente contestadas com a existência de defeito do serviço, sob pena de se esvaziar a distinção entre fortuito interno e fortuito externo e de se afastar, na prática, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (fls. 321). O acórdão recorrido, ao desconsiderar essa distinção e imputar responsabilidade à instituição financeira com base em um dever genérico de vigilância sobre operações consideradas atípicas, incorreu em erro de direito na qualificação jurídica dos fatos incontroversos (fls. 321). A interpretação adotada amplia indevidamente o alcance da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, impondo obrigação não prevista em lei e incompatível com o funcionamento dos sistemas de pagamento, especialmente aqueles baseados em autenticação direta pelo usuário (fls. 321). Trata-se, portanto, de hipótese em que não se discute o conjunto fático-probatório, mas sim a correta subsunção dos fatos já reconhecidos pelo Tribunal de origem à norma federal aplicável, o que evidencia a violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 321). Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento de que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao manter a responsabilização da instituição financeira sem a demonstração de defeito na prestação do serviço, afastando indevidamente a incidência das excludentes legais de responsabilidade (fls. 321). Por conseguinte, deve ser reformado o julgado recorrido para afastar a condenação imposta ao Banco do Brasil, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, em observância à correta interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 318-321). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira por reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor, em razão de fraudes realizadas mediante engenharia social e uso de credenciais legítimas, sem demonstração de falha concreta de segurança, trazendo a seguinte argumentação: Conforme se demonstra a seguir, o dissídio jurisprudencial encontra-se devidamente configurado, uma vez que o acórdão recorrido adotou interpretação jurídica diversa daquela firmada por outros Tribunais de Justiça ao examinar controvérsias envolvendo fraudes bancárias, especialmente no que diz respeito à caracterização de falha na prestação do serviço e à incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 322). Nos julgados paradigmas, a controvérsia jurídica não se restringe à forma específica de execução da fraude, mas se concentra na definição do critério jurídico aplicável para a responsabilização da instituição financeira, notadamente quanto à necessidade de demonstração de falha concreta do serviço; como vazamento de dados, deficiência nos mecanismos de segurança ou atuação indevida da instituição; para que se reconheça o fortuito interno e, consequentemente, o dever de indenizar. Veja-se: [...] O cotejo analítico entre os acórdãos evidencia, de forma clara, a divergência quanto à interpretação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu a responsabilidade da instituição financeira a partir da premissa de que a ausência de bloqueio preventivo e a realização de operações consideradas atípicas em relação ao perfil da consumidora seriam suficientes para caracterizar falha na prestação do serviço, ainda que inexistente demonstração concreta de vulnerabilidade do sistema ou de vazamento de dados (fls. 326). Em sentido diametralmente oposto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento de que a responsabilização da instituição financeira, em casos de fraude, exige a comprovação de falha efetiva na segurança do serviço, notadamente mediante demonstração de vazamento indevido de dados ou acesso a informações sigilosas que apenas o banco deteria, afastando-se o dever de indenizar quando o golpe decorre exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta do próprio consumidor (fls. 327). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou que a fraude bancária somente enseja responsabilização da instituição financeira quando demonstrada falha nos seus protocolos de segurança, reconhecendo, na ausência dessa prova, a ocorrência de fortuito externo e o rompimento do nexo causal, o que afasta o dever de indenizar (fls. 327). Verifica-se, portanto, que os Tribunais paradigmas adotam como critério decisivo para a responsabilização das instituições financeiras a existência de falha concreta na prestação do serviço, especialmente no que se refere à segurança dos dados e à integridade dos sistemas bancários, afastando o dever de indenizar quando o evento danoso decorre de atuação de terceiros ou da própria dinâmica da fraude, sem vínculo com a atividade do fornecedor (fls. 328). Isto posto, o acórdão recorrido diverge frontalmente de julgados de outros Tribunais de Justiça que, diante de situação fática idêntica, conferiram interpretação oposta ao artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a inexistência de falha do serviço e a realização das operações bancárias mediante uso de cartão e senha pessoais do correntista (fls. 328). Tal entendimento, contudo, contrasta com a orientação adotada pelos Tribunais paradigmas, que, em situações equivalentes, reconheceram que a execução das operações pela própria vítima, mediante utilização de credenciais legítimas, rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado (fls. 328). [...] Observa-se, portanto, a perfeita similitude fática entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, na medida em que todos versam sobre fraudes perpetradas por terceiros mediante engenharia social, nas quais a própria vítima realiza as operações bancárias após seguir orientações transmitidas por fraudadores, inexistindo prova de invasão aos sistemas da instituição financeira ou defeito na prestação do serviço (fls. 328). A divergência reside exclusivamente na interpretação jurídica conferida ao artigo 14, § 3º, II, do CDC, pois, enquanto os Tribunais paradigmas afastaram a responsabilidade da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor, o Tribunal de origem manteve a condenação com base em suposto nexo causal, fundado em dever genérico de monitoramento (fls. 329). Resta, assim, demonstrado o dissídio jurisprudencial específico, com decisões conflitantes acerca da aplicação do mesmo dispositivo de lei federal a situações fáticas substancialmente idênticas, o que autoriza o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (fls. 322-329). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, o Banco do Brasil não se desincumbiu do seu ônus probatório. Limitou-se a apresentar documentos relativos à abertura da conta bancária, extratos do período das transferências contestadas e histórico da reclamação formulada pela autora (I Ds 76777796 a 76777807). O juízo de origem, ao fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova, determinou expressamente que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações, a inexistência de falha em seus sistemas de segurança ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (ID 76777862). Apesar disso, o banco informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 76777864). O conjunto probatório evidencia que houve movimentação de valores elevados da conta da autora para terceiro desconhecido, em curto lapso temporal. Não há registro de bloqueio preventivo ou de alerta de segurança, embora as operações destoem do perfil da consumidora. Tampouco foram demonstradas a origem ou a localidade das transferências impugnadas. O consumidor, em face de prática do mercado, tem a legítima expectativa de segurança no sentido de que o banco monitore quando os gastos diários se desviam de padrão de normalidade. Ausente tal controle, resta caracterizado defeito na prestação do serviço nos termos delineados pelo art. 14 do CDC. [...] Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente excludente de responsabilidade civil, a sentença deve ser mantida. (fls. 245-247) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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