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0717665-33.2025.8.07.0004

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TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADA QUEBRA DE PERFIL SECURITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DECLARAÇÃO INEXATA E DO AGRAVAMENTO DO RISCO. ÔNUS DA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC. APÓLICE JUNTADA EM CONTESTAÇÃO ESTRANHA À VIGÊNCIA DO SINISTRO. AMPLIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA RECUSA EM JUÍZO. FRAGILIZAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. REGULAÇÃO DO SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA DESACOMPANHADA DE PROVA IDÔNEA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela seguradora contra sentença que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prova da alegada quebra de perfil, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e integralmente procedente o pedido contraposto, condenando-a ao pagamento de R$ 5.697,79, já deduzida a franquia, com correção pelo IPCA desde o ajuizamento e juros equivalentes à SELIC deduzida do IPCA a partir da notificação extrajudicial. 2. Sustenta a recorrente, em preliminar, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; no mérito, alega quebra de perfil por uso comercial e substituição do condutor principal, invocando as cláusulas 28.1, "a", 28.1, "k" (i, ii, iii), 28.1, "l", 28.2, 28.3, "d", e 28.4, "b", das Condições Gerais versão 39.0 (Id 85321352) e os arts. 765, 766 e 768 do Código Civil, pedindo o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, o abatimento da diferença de prêmio. 3. A recorrida, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento e manutenção da sentença. 4. O recurso é tempestivo, custas e preparo devidamente recolhidos (Id 85321912). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em definir: (i) se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa, com necessidade de reabertura da instrução probatória; (ii) se está afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro em exame; (iii) se a recorrente comprovou a alegada quebra de perfil securitário, consubstanciada na utilização comercial do veículo e na substituição do condutor principal, apta a caracterizar declarações inexatas e agravamento relevante do risco, com a consequente perda do direito à cobertura; e (iv) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, se é cabível o abatimento da diferença de prêmio correspondente ao suposto perfil correto do risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. A controvérsia é eminentemente documental. A recorrente foi cientificada, na audiência (Id 85321355), do ônus de juntar toda a documentação pertinente e de especificar eventual prova oral, sob pena de preclusão, limitando-se, contudo, a formular requerimentos genéricos de dilação probatória. A alegada gravação do contato telefônico realizado durante a regulação do sinistro encontrava-se sob sua guarda exclusiva e deveria ter sido oportunamente juntada aos autos, nos termos dos arts. 373, II, e 434 do CPC, não bastando o e-mail que apenas noticia sua existência (Id 268251820). Ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. 7. Incide o Código de Defesa do Consumidor. Adotada a teoria finalista aprofundada, admite-se sua incidência à pessoa jurídica quando o serviço não integra sua cadeia produtiva e há vulnerabilidade técnica ou informacional, hipótese dos autos, em que o seguro não é insumo do comércio varejista de refrigeração exercido pela recorrida (Id 260581563) e o instrumento é típico contrato de adesão (arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 47 do Código de Defesa do Consumidor). O desfecho, contudo, não se alteraria pela via do Código Civil, ante o não cumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. No mérito, o contrato de seguro impunha, ao tempo dos fatos, o dever de estrita boa-fé (art. 765 do Código Civil), sancionando declarações inexatas capazes de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio (art. 766) e o agravamento intencional do risco (art. 768). A aplicação dessas normas exige prova concreta pela seguradora do fato impeditivo do direito do segurado (art. 373, II, do CPC), ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 9. Chama atenção o descompasso entre os fundamentos da recusa administrativa e os apresentados em juízo. A negativa formal, datada de 21/07/2025 (Id 85321349), apoiou-se exclusivamente em cláusula específica relativa à suposta omissão quanto ao uso do veículo para transporte remunerado de passageiros, correspondente à cláusula 28.1, "k", das Condições Gerais versão 39.0 (Id 85321352). Em contestação, contudo, a recorrente ampliou o rol de fundamentos contratuais invocados, passando a sustentar, além daquela hipótese, utilização comercial em sentido amplo e substituição do condutor principal. Embora essa ampliação não implique, por si só, impossibilidade de defesa em juízo, fragiliza a justificativa administrativa originalmente apresentada e deve ser apreciada em conjunto com o conjunto probatório, sobretudo porque desacompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar a alegada quebra do perfil securitário. 10. O suporte probatório é frágil e, em parte, alheio ao contrato aplicável. Ocorrido o sinistro em 13/06/2025 (Id 260581567), a apólice em vigor era a de 06/02/2025 a 06/02/2026 (Id 260581564), tendo como documento pré-contratual pertinente a proposta de Id 85321348, que indica o condutor principal e enquadra o veículo na categoria "USO PARTICULAR". A apólice juntada pela recorrente em contestação (Id 85321351), de vigência 06/02/2023 a 06/02/2024, é estranha à relação sob julgamento. Já a cotação (Id 85321350), de 23/07/2025, e o endosso (Id 85321347), com vigência a partir de 11/08/2025, são posteriores ao sinistro e à própria recusa, não retratando as declarações prestadas na contratação da apólice em vigor. 11. Ainda que a cotação de Id 85321350 se refira à contratação posterior ao sinistro, ela constitui forte indício de que, segundo os próprios critérios de subscrição adotados pela seguradora, a utilização do veículo para "visitar clientes e fornecedores" foi enquadrada na categoria "USO PARTICULAR", conforme consignado no respectivo endosso (Id 85321347). Tal circunstância enfraquece a alegação de que essa destinação, por si só, caracterizaria utilização comercial incompatível com a cobertura contratada prevista na cláusula 28.4, "b", das Condições Gerais (Id 85321352, pág. 43). 12. Não há, nos autos, prova concreta do agravamento do risco alegado. A alegada apuração administrativa, que teria evidenciado uso do veículo para transporte remunerado de passageiros e utilização predominante por condutor diverso do indicado, apoia-se exclusivamente em gravação telefônica jamais exibida, apesar de sob a guarda exclusiva da seguradora, tendo sido juntado apenas e-mail que menciona a sua existência (Id 268251820). Ausente qualquer outro elemento probatório de que o veículo era efetivamente utilizado para transporte remunerado de passageiros ou de que o condutor principal habitual seja pessoa diversa da indicada na apólice aplicável, restam não demonstradas as hipóteses das cláusulas 28.1, "k" (iv), e 28.1, "l", das Condições Gerais. 13. A conduta da recorrente também não se harmoniza com os deveres de lealdade e coerência inerentes à boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do Código Civil). Recebido o aviso de sinistro, a seguradora deu início ao procedimento de regulação e orientou o encaminhamento do veículo à oficina credenciada, sendo o reparo integralmente realizado, para somente após sua conclusão formalizar a negativa de cobertura (Id 85321349). Ainda que o simples processamento do sinistro não implique reconhecimento automático do dever de indenizar, tal sequência de atos reforça a exigência de motivação clara, consistente e amparada em prova idônea para a recusa da cobertura, o que não se verifica no caso concreto. 14. Não há como acolher o abatimento de diferença de prêmio, pois pressupõe reconhecimento de agravamento relevante do risco ou de declaração inexata influente na taxa, o que não se demonstrou. A dedução da franquia contratual, medida compatível com o contrato, já foi acolhida na origem. 15. Quanto aos consectários da condenação, não assiste razão à recorrente. A sentença determinou a incidência da correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, solução que coincide com o pedido subsidiário formulado no próprio recurso. Quanto aos juros de mora, inexistindo impugnação específica, permanece hígida a disciplina estabelecida na sentença, que observou o regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa legal prevista nos arts. 397 e 406 do Código Civil. 16. Prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente. IV. DISPOSITIVO 17. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 18. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 19. Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. 20. Súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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