2026-09-16 · TJAC
ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC) - Processo 0717639-80.2023.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Dano ao Erário - AUTOR: Município de Rio Branco - RÉU: Yuri Marcelo Montezuma de Souza - 1. A parte autora, apesar de devidamente citada (p. 174) e de ter comparecido à audiência de conciliação (p. 175), não apresentou resposta aos termos da ação. Nesse contexto, decreto a sua revelia com fundamento no artigo 344 do CPC. 2. Não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal das partes, assim como realização de perícia técnica, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito e os fatos são comprováveis por documentos, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença para que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Para que as partes não aleguem surpresa, determino que sejam intimadas da presente decisão.