2026-09-16 · TJAM
Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PELO AUTOR. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS INTEMPESTIVAMENTE. COMPROVAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONVALIDAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento de custas referentes à expedição de mandado de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir sobre se o recolhimento das custas realizado intempestivamente e comprovado somente após a prolação da sentença pode ser convalidado, a fim de afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto essencial para a validade da relação processual (art. 239, CPC) e sua ausência inviabiliza o desenvolvimento regular do feito, sendo causa legítima da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal do autor (art. 485, § 1º, CPC). Precedentes do STJ. 4. Do mesmo modo, a ausência de recolhimento das custas para a citação também caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor. IRDR n. 09/TJAM. 5. Embora seja possível o aproveitamento do pagamento intempestivo (STJ, REsp 1.361.811/RS), a sua comprovação deve dar-se antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. 6. No caso, como o pagamento das custas somente foi comprovado após a sentença terminativa proferida pelo magistrado de piso, deve ser mantida a extinção da demanda sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do recolhimento de custas intempestivo deve ser comprovado antes da sentença, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 239, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.265/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019; STJ, REsp n. 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015; TJAM, IRDR Nº 0008859-17.2023.8.04.0000, Rel. Des. Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Tribunal Pleno, Data do julgamento: 16/07/2024, Data de registro: 16/07/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0648407-36.2019.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, Data do julgamento: 04/10/2021, Data de registro: 04/10/2021; TJAM, Apelação Cível Nº 0722377-64.2022.8.04.0001, Rel. Des. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, Data do julgamento: 22/04/2024, Data de registro: 22/04/2024. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX