2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados no processo n. 0705868-26.2026.8.07.0004 para condenar o réu NU PAGAMENTOS a restituir à autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação n. 0705868-26 — 23/04/2026 (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, e art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação — 11/05/2026 (Ids 275369318 e 277409770) (arts. 405 e 406, caput e § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados no processo n. 0717609-97.2025.8.07.0004 em face do réu MARCIO FERNANDES BARBOSA. Julgo o processo, com resolução do mérito de ambos os feitos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Anote-se a revelia do réu MARCIO no sistema. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se.