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0717601-42.2024.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. CLÍNICAS. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação para reformar a sentença que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes o pedido de reparação de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se a administradora de benefícios é parte passiva ilegítima e se é devida a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas relações de consumo, todas as empresas que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). 4. A administradora de benefícios, ainda que não preste diretamente o serviço médico-hospitalar, atua como elo essencial na estrutura do contrato, gerenciando informações, pagamentos e comunicações com os beneficiários, e obtém vantagem econômica da operação. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.568.244/RS, fixou entendimento de que a administradora responde solidariamente com a operadora, por integrar a relação de consumo e auferir lucros da intermediação. 6. Em idêntico sentido, a jurisprudência deste TJDFT tem reconhecido que, nos contratos coletivos por adesão, a administradora de benefícios não é mera espectadora, pois participa da formação, manutenção e gestão do vínculo contratual, devendo ser responsabilizada pelos vícios do serviço. 7. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia. 8. É firme o entendimento jurisprudencial de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a caracterização do dano moral, nesses casos exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais, o que não restou demonstrado nos autos, mas apenas o direito à reparação material. 9. Os dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. “A administradora de benefícios é parte passiva legítima para responder solidariamente com a operadora de plano de saúde pelos vícios no serviço prestado; 2. O dissabor decorrente do mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a condenação por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2035425, Processo 0710022-10.2024.8.07.0020, Rel. Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, 20/08/2025, DJe 03/09/2025; Acórdão 2057726, Processo 0708632-53.2024.8.07.0004, Rel. Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, 24/09/2025, Dje 09/10/2025); REsp 1.568.244/RS

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