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0717597-68.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717597-68.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. V. D. S. REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M. C. V. D. S., representada por sua genitora NEYLANE VIEIRA DOS SANTOS, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR ("Home Care") - MODALIDADE AD3, ID 255781874. Os autos foram relatados na decisão ID 277461702. Sobreveio a decisão ID 284185619, que determinou a intimação pessoal da autora, por carta com aviso de recebimento, para regularizar sua representação processual, mediante constituição de novo patrono ou adoção das providências cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A antiga patrona reiterou pedido de desabilitação nos autos, informando já ter promovido a renúncia ao mandato e comunicado a parte autora, ID 285590631. Foi juntado aviso de recebimento do mandado de intimação enviado à parte autora, ID 286885300. A Secretaria certificou o decurso do prazo concedido e intimou do Distrito Federal para manifestação, nos termos da decisão anteriormente proferida, ID 287666924. No curso do processo, foi anexada aos autos a Nota Técnica Complementar do NATJUS, ID 288283102, elaborada após análise dos novos documentos médicos juntados pela parte autora. O parecer técnico reavaliou o quadro clínico da paciente, concluindo, ao final, de forma favorável à demanda, ressaltando a elevada complexidade assistencial e a necessidade de suporte contínuo. Posteriormente, a Secretaria certificou que a parte autora permaneceu inerte quanto à regularização da representação processual, ID 288366615. O Distrito Federal manifestou-se requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da autora, ID 288864732. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou ter realizado contato direto com a genitora da autora, cientificando-a acerca da necessidade de regularização da representação processual e da possibilidade de atendimento pela Defensoria Pública. Considerando tratar-se de criança e de demanda envolvendo assistência domiciliar em saúde, pugnou pela suspensão do feito por prazo hábil à regularização da representação processual, com nova vista ministerial após o decurso do prazo assinalado, ID 289176908. É o relatório. Decido. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, requereu a suspensão do feito para possibilitar a regularização da representação processual da autora, diante da relevância da matéria discutida e da natureza dos direitos envolvidos. Com efeito, embora a parte autora tenha permanecido inerte após a intimação determinada por este Juízo, verifica-se que a presente demanda versa sobre prestação de assistência domiciliar em saúde à criança portadora de grave quadro clínico, circunstância que recomenda cautela antes da adoção da medida extrema de extinção do processo. Ademais, o Ministério Público comunicou ter estabelecido contato com a genitora da autora, orientando-a acerca da necessidade de regularização da representação processual e da possibilidade de buscar assistência junto à Defensoria Pública. 1 _ Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, ID 289176908. 2 _ Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, mediante constituição de novo advogado ou Defensor Público. 3 _ Após o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação da parte autora, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos. 5 _ Sem prejuízo, tendo em vista que restou comprovada a comunicação da renúncia ao mandato por parte da antiga patrona e o decurso do prazo legal de representação após a renúncia, acolho o pedido de ID 285590631. À Secretaria, para que promova a desabilitação da advogada dos autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

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