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0717589-84.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717589-84.2026.8.07.0000 RECORRENTE: DOUGLAS FARIAS LOBACH RECORRIDO: BANCO C6 S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais, tendo por objeto cédula de crédito bancário emitida para aquisição de veículo. 2. Decisão anterior – A decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo autor. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se o autor tem direito à gratuidade de justiça. III – Razões de decidir 4. Consoante Tema nº 1.178/STJ (i) incumbe ao Magistrado averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC e (ii) o exame da gratuidade de justiça não deve se limitar a critérios objetivos, devendo ser analisado em cada demanda parâmetros subjetivos, que se referem às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. 5. Os elementos do processo permitem concluir que o agravante-autor possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; TJDFT, Acórdão nº 2114972, 0705695-14.2026.8.07.0000, Rel. Antonio Fernandes da Luz, 6ª Turma Cível, j. 15/04/2026; TJDFT, Acórdão nº 2113963, 0749110-81.2025.8.07.0000, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 14/04/2026; Acórdão 2049031, 0733635-85.2025.8.07.0000, Relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2025; Acórdão 2042859, 0726039-50.2025.8.07.0000, Relator Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, data de julgamento 4/9/2025. A parte recorrente aponta violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defendendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, porquanto restou comprovado que a parte insurgente aufere renda mensal modesta e possui gastos básicos mensais em valor compatível e, por isso, não detém de recursos financeiros disponíveis para arcar com as despesas processuais. Sustenta que, ao impor à recorrente o ônus do pagamento das custas, o órgão julgador criou um obstáculo intransponível para que ela possa exercer seu direito de ação. Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo ao apelo. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 16/12/2025. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para o exame do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu do exame do conjunto fático-probatório, e apreciar a tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, já decidiu a Corte Superior que “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ”. (REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). No tocante ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste ao entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, associado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-F91

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