Publicações do processo

0717588-04.2023.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717588-04.2023.8.07.0001 RECORRENTE: M. B. M. RECORRIDO: R.S.C. LTDA, R. E. E. LTDA, M. S. T. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. Direito civil e constitucional. Apelação cível. Indenização por danos morais decorrente de matéria jornalística. Liberdade de imprensa. Ausência de abuso. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta por parlamentar contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra empresa de comunicação e jornalista, por reportagem sobre investigação administrativa de assessor parlamentar que não comparecia presencialmente ao trabalho. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; e (ii) saber se a veiculação da matéria jornalística sobre sindicância administrativa caracterizou extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, ensejando indenização por danos morais III. Razões de decidir. 3. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando há elementos suficientes nos autos para julgamento, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 4. A liberdade de imprensa é direito fundamental, devendo prevalecer o exercício da atividade jornalística sobre agentes públicos, admitindo-se responsabilização apenas em caso de dolo ou culpa grave na apuração dos fatos. 5. A expressão "funcionário fantasma" constitui linguagem jornalística legítima para descrever servidor que recebe remuneração sem comparecer ao local de trabalho, não caracterizando animus injuriandi. IV. Dispositivo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, V, IX, X e XIV, e 220; CPC, arts. 370, 371 e 375; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STF, ADI 6792, Rel. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.05.2024; STF, RE 1.075.412, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.11.2023; STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2012. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, porque o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 31, § 4º, da Lei 12.527/2011, argumentando que a divulgação de informações extraídas de sindicância submetida a sigilo administrativo afasta a caracterização do exercício regular do direito de informar. Defende que a licitude da atividade jornalística pressupõe a licitude da fonte utilizada para obtenção das informações; c) artigos 186 e 187, ambos do Código Civil, asseverando que a manutenção de reportagem sem atualização após o arquivamento de sindicância administrativa configura abuso de direito superveniente. Assinala que o acórdão recorrido confundiu a responsabilidade fundada em ilícito subjetivo com a hipótese de abuso objetivo de direito; d) artigo 370 do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à demonstração do dolo e da má-fé dos recorridos. Acrescenta que a suficiência da prova documental foi examinada sob perspectiva diversa da finalidade da prova requerida; e) artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, ressaltando que a majoração dos honorários recursais foi realizada sem fundamentação específica, em desacordo com os critérios definidos pela legislação processual. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). O especial também não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 186 e 187, ambos do CC, 370 e 85, §§ 2º e 11, ambos do CPC, e 31, § 4º, da Lei nº 12.527/2011. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “Verifica-se que os fatos narrados nas matérias jornalísticas não se revestem de falsidade. Ao contrário, a apuração de fatos constante da sindicância acostada aos autos atesta que o assessor parlamentar efetivamente não comparecia presencialmente ao local de trabalho. (...) O caso dos autos, como se verifica, não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais de abuso de direito no exercício da liberdade de imprensa. (...) Dessarte, não demonstrada a má-fé dos apelados, mediante a comprovação de dolo ou culpa grave decorrente de negligência profissional na apuração dos fatos, não se configura o dever de indenizar por danos morais. (...) o magistrado não é obrigado a produzir prova quando já há elementos suficientes para formar o seu convencimento. (...) Em razão do resultado desse julgamento, majoro os honorários sucumbenciais em 8% (oito por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.”. (ID: 85460038, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.