Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717583-56.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE MARCELIO DE ALENCAR ABELHEIRA, ROBERTA DA SILVA DORIGATTI REU: KARLA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por André Marcélio de Alencar Abelheira e Roberta da Silva Dorigatti em face de Karla Borges, em que os autores narram a aquisição de imóvel residencial com vícios construtivos ocultos, atribuídos à ré, e postulam a reparação dos gastos com reparo (R$ 65.839,36) e indenização por danos morais (R$ 50.000,00), além de tutela de urgência para bloqueio patrimonial. A petição inicial substitutiva (Id 283402388) foi apresentada em cumprimento à decisão de emenda de Id 282706227. Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir. DA EMENDA À INICIAL Verifico o cumprimento integral da decisão de emenda de Id 282706227: a OAB da segunda autora, atuante em causa própria, está identificada (Id 283402390); foram juntados a certidão de matrícula atualizada do imóvel (Id 283406351) e o instrumento de aquisição (Id 282920910 c/c Id 282920912); foi sanada a divergência quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado uniformemente em R$ 50.000,00; foi apresentada planilha de débito discriminada por Id de cada comprovante (Id 283406359); e foi regularizada a representação processual do primeiro autor, mediante procuração subscrita manualmente (Id 283402394), superada a assinatura anteriormente aposta pela plataforma Meugov. Recebo, por isso, a petição inicial substitutiva. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora recolheu as custas iniciais ao ID 283330992, ato incompatível com a hipossuficiência alegada, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento de medida de bloqueio patrimonial antes da citação, sem oitiva da parte contrária, exige demonstração concreta do periculum in mora (artigo 300 do CPC), não bastando a mera notícia de outro processo ou a alegação genérica de ocultação patrimonial. No caso concreto, os elementos que instruiriam especificamente esse ponto (certidão qualitativa de bens e cópias do processo n. 0718733-77.2023.8.07.0007) não permitem, neste momento, a este Juízo formar convicção segura sobre o risco concreto de dilapidação patrimonial apto a justificar medida tão gravosa e unilateral. Por esses fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de bloqueio patrimonial, sem prejuízo de sua reapreciação mediante novo requerimento fundamentado, acompanhado de elementos concretos que demonstrem o risco atual de dilapidação do patrimônio da parte ré. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334 DO CPC) A experiência comum deste Juízo revela a escassa probabilidade de autocomposição na audiência inaugural designada de forma indistinta, cuja realização compromete a pauta e retarda a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF; artigo 4º do CPC). A dispensa do ato não suprime a política de tratamento consensual dos conflitos, que pode ser buscada a qualquer tempo (artigos 3º, §§2º e 3º, e 139, V, do CPC). Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação ou de mediação. DA CITAÇÃO E DA MARCHA PROCESSUAL Promova-se a citação da parte ré, preferencialmente por correspondência eletrônica e/ou WhatsApp, nos números e endereços informados nos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação (artigos 231, §1º, e 335 do CPC), com as informações dos artigos 341 e 344 do CPC. Sendo infrutífera a via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial; havendo suspeita de ocultação após duas diligências, proceda-se à citação com hora certa (artigos 252 a 254 do CPC); persistindo a impossibilidade, promovam-se pesquisas de endereço nos sistemas à disposição deste Juízo e, ao final, a citação por edital, desde já deferida ao seu termo (artigo 256, II e §3º, do CPC), com posterior remessa à Curadoria Especial em caso de revelia (artigo 72, II, do CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Findo esse prazo, com ou sem manifestação, ou em caso de revelia, sigam os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo; não sendo caso de dilação probatória, sigam os autos imediatamente para julgamento antecipado, independentemente de nova intimação. Opostos embargos de declaração, intime-se previamente o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º, do CPC). As intimações aos advogados realizar-se-ão pelo DJEN. Confiro a esta decisão força de mandado de citação/intimação. DAS DETERMINAÇÕES À SECRETARIA 1. Promova-se a citação da parte requerida na forma e no prazo determinados no capítulo DA CITAÇÃO E DA MARCHA PROCESSUAL. 2. Autorizada a prática de atos ordinatórios pela Secretaria (artigo 203, §4º, do CPC). Cite-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito