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0717582-92.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I – Caso em exame 1. A ação – liquidação de acórdão que, em ação de despejo c/c cobrança, julgou os pedidos procedentes para rescindir o contrato de locação de imóvel, determinar a expedição de mandado de desocupação voluntária e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis, de multa contratual e dos encargos de locação vencidos e vincendos até a data da desocupação do imóvel, com incidência de multa, juros de mora e atualização monetária, bem como reajuste previsto contratualmente, decotados os valores já adimplidos, comprovados nos autos. O título exequendo consignou que o valor da condenação deveria ser apurado em liquidação de sentença e também condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 2. Decisão anterior – a decisão agravada fixou os parâmetros para o cálculo do débito. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar (i) a taxa de juros aplicável para apuração do débito exequendo (ii) a ocorrência de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça e (iii) a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III – Razões de decidir 4. Na liquidação de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título, ou seja, à parte é lícito postular na referida fase processual exatamente o direito que lhe foi reconhecido pelo julgado, sem ampliação ou redução do que nele estiver disposto. Tal princípio decorre da coisa julgada material, “que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, arts. 502 e 509, § 4º, ambos do CPC. A decisão agravada está em consonância com o contrato celebrado entre as partes e com o acórdão exequendo quanto à taxa de juros moratórios aplicável. 5. A interposição do presente recurso pelos executados apenas demonstra sua divergência quanto à interpretação do título exequendo e da possibilidade de alteração dos percentuais alusivos aos juros remuneratórios, o que não caracteriza qualquer das condutas previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, inaplicáveis as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. 6. Diante do julgamento do agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno está prejudicada e, consequentemente, eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV – Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502; 509, § 4º;1.021, § 4º. CC/2002, arts. 422 e 884. Decreto n. 22.626/1933, art. 1º.

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