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TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO Nº 0717559-31.2019.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luciana Lima Santos - Embargado: Estado de Alagoas - 'Embargos de Declaração Cível nº 0717559-31.2019.8.02.0001/50002 Embargante: Luciana Lima Santos. Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL). Advogada: Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL). Advogada: Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL). Advogado: João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL). Advogado: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL). Embargado: Estado de Alagoas. Procurador: Rodrigo Brandão Palacio (OAB: 6236/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Lima Santos, em face do Estado de Alagoas, objetivando sanar supostos vícios da decisão que não conheceu do agravo interno interposto pela parte, ante a ausência de regularidade formal consubstanciada na falta de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões, a parte embargante alegou que "em que pese o grande respeito que se tem ao não conhecimento, entende-se que ele se encontra maculado por omissão, tendo em vista que não foram levados em consideração a fundamentação mencionada no Agravo, capazes de infirmar a posição adotada, à luz do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, mormente a doutrina citada, que destaca a posição do STJ, quanto à possibilidade de julgamento parcial do feito em razão de recursos não vinculados aos repetitivos, citada na fl. 4" (sic, fl. 4). Outrossim, argumentou que "o intuito específico do Agravo é o prosseguimento do julgamento do Recurso Especial interposto pelo Estado, conforme claramente contido no pedido. A parte em que a Embargante mencionou à fl. 3 ''bem como o prosseguimento e admissão do Recurso Especial da ora agravante'', incorreu em erro material, confundindo colocando Agravante no lugar de Agravado. Erro material que se comprova pelo conjunto postulatório" (sic, fl. 5). Ademais, alegou haver contradição, na medida em que "durante toda a fundamentação do Agravo relatou a necessidade de sobrestamento dos autos e, ao fim, determinou sua baixa. Ademais, a determinação ainda pode causar confusão à Secretaria dessa Presidência, que em meio a tantas decisões de baixa dos autos, não se observe que a decisão originária sobre admissão dos recursos determinou o sobrestamento do feito " (sic, fl. 6). Por fim, formulou os seguintes pedidos: A) Que se digne admitir os presentes Embargos Declaratórios já que os seus requisitos de admissibilidade foram devidamente preenchidos; B) Que se digne intimar o Embargado para interpor as devidas contrarrazões, caso queira, diante dos efeitos modificativos dos presentes embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; C) Que se digne suprir a omissão quanto ao enfrentamento específico dos argumentos deduzidos no Agravo Interno - para afastar o sobrestamento com relação ao Recurso Especial interposto pelo Estado de Alagoas, uma vez que não se busca o julgamento fracionado desse, mas como um todo, reconhecendo o distinguish, e a possibilidade de julgamento de parte do objeto da ação não vinculado a suspensão - para afastando a aplicação do art. 932, inciso III do CPC e reconhecendo que o Agravo impugnou especificamente a Decisão impugnada , sob pena de negar-se vigência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, conforme item II.V; D) Que se digne eliminar a contradição consistente na incompatibilidade lógica entre a fundamentação que destaca a necessidade de sobrestamento integral do feito e o dispositivo que determina a baixa ou arquivamento dos autos, para que se evite a baixa definitiva dos autos de forma indevida - uma vez não julgados os Recursos Especiais, bem assim ainda não decidida as questões que determinaram seu sobrestamento - , caso não se entenda pelo provimento do Agravo Interno de análise sobre a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Estado de alagoas, para que se digne determinar a manutenção do sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF, sob pena de negar vigência ao artigo 1.022, inciso I, do CPC/2015; E) Que se digne ORDENAR que as futuras INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES sejam veiculadas em nome dos advogados: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO, OAB/AL N.º 1.697 e CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR OAB/AL N.º 4.876, sob pena de nulidade [...]. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 13/15, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Devidamente satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, destinado a complementar decisão omissa, dissipar obscuridades e contradições, ou corrigir erros materiais que naquela existam, ipsis litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas. Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. Ademais, verifica-se que houve a ampliação do cabimento desta espécie recursal para a correção de "erros manifestos", de forma que a jurisprudência tem admitido uma interpretação extensiva do supracitado inciso III do art. 1.022 do CPC/2015, no que se refere ao termo "erro material", abrangendo o cabimento dos aclaratórios para, além dos erros gráficos das decisões judiciais, os equívocos sobre premissas fáticas, os quais ocorrem quando o Magistrado, equivocadamente, fundamenta sua decisão em realidade fática distinta daquela constante dos autos. Trata-se, portanto, de um expediente valioso e louvável, que permite a flexibilidade na revisão de eventuais falhas judiciais, e, assim, a realização da justiça e a concretização do direito material. No presente caso, a parte embargante alegou que a decisão objurgada incorreu nos vícios de: (I) omissão,visto que "não foram levados em consideração a fundamentação mencionada no Agravo, capazes de infirmar a posição adotada [...] mormente a doutrina citada, que destaca a posição do STJ, quanto à possibilidade de julgamento parcial do feito em razão de recursos não vinculados aos repetitivos, citada na fl. 4" (sic, fl. 4); e (II) contradição, pois "durante toda a fundamentação do Agravo relatou a necessidade de sobrestamento dos autos e, ao fim, determinou sua baixa" (sic, fl. 6). Pois bem. Como é cediço, a omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que devem ser conhecidas de ofício. Para a melhor compreensão desse conceito, confira-se a precisa lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. (grifos aditados). Além disso, a teor do parágrafo único do mencionado art. 1.022, cumpre-me observar que a omissão ocorre quando a decisão deixar de se manifestar "sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento", assim como incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, adiante reproduzido: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Ademais, a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra. É dizer, contraditório é o decisum que apresenta fundamentos contrários uns aos outros, ou que contradigam o dispositivo do julgado. Desse modo, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração apenas se configura quando a decisão, internamente, apresenta incongruências. Noutras palavras, a contradição há de ser intra decisão, necessariamente, não bastando, para que seja acolhido o recurso, a alegação de que o decisum contradiz elemento externo a ele. Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constates do relatório fundamentação, do dispositivo e da ementa. A decisão de deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não contradição. Bastante semelhante é a definição dada por Daniel Assumpção Neves, que leva também à conclusão de que a contradição aceita em embargos de declaração é a interna, consistente na incompatibilidade lógica entre dois enunciados numa mesma decisão. Observe-se a lição do dito autor: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Firmadas essas premissas, tenho que os vícios suscitados não se encontram configurados. Destarte, acerca da alegada omissão (tese I), evidencia-se que a argumentação desenvolvida não alcança o fundamento determinante da decisão impugnada pelo agravo interno. Com efeito, basta uma breve leitura dos autos para constatar que a decisão que manteve o sobrestamento da demanda consignou, expressamente às fls. 534/537, que a inauguração da instância excepcional somente deve ocorrer após o exaurimento da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral perante a Corte de origem. É dizer, funda-se na impossibilidade de cisão do procedimento de admissibilidade e não na quantidade de recursos especiais interpostos no mesmo processo. É justamente nesse aspecto que as razões do agravo interno se mostraram dissociadas do fundamento da decisão recorrida. A então agravante concentrou sua insurgência na afirmação de que não pretendia fracionar o julgamento do recurso excepcional, pois existiriam dois recursos autônomos, interpostos por partes distintas, pretendendo, a partir dessa circunstância, afastar a incidência dos fundamentos adotados na decisão. Todavia, como dito, a existência de dois recursos especiais, em vez de um, não infirma a conclusão de que a inauguração da instância excepcional deve aguardar o exaurimento da atuação da instância ordinária relacionada à sistemática dos precedentes qualificados. Nesse contexto, também não se mostra pertinente a alegação de distinguish fundada no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil. Ora, o referido dispositivo disciplina hipótese distinta, permitindo à parte demonstrar que a questão existente em seu processo não se identifica com aquela submetida à afetação, para fins de requerer o prosseguimento do feito. Não foi essa, contudo, a controvérsia solucionada pela decisão recorrida. Em momento algum se afirmou que a matéria veiculada no recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas (atinente ao termo inicial dos juros de mora) estaria abrangida pelos Temas 1.076 do Superior Tribunal de Justiça ou 1.255 do Supremo Tribunal Federal. A premissa adotada foi outra: enquanto houver, no processo, recurso excepcional submetido à sistemática dos precedentes qualificados e estiverem pendentes as providências que incumbem à instância ordinária, não se mostra possível antecipar, de maneira fragmentada, o juízo de admissibilidade destinado à inauguração da instância excepcional. A distinção invocada pela recorrente entre as matérias veiculadas nos dois recursos especiais, portanto, não guarda pertinência com o fundamento determinante da decisão agravada, pois demonstra circunstância que não foi controvertida e que, ainda que reconhecida, não afastaria a conclusão adotada. Pela mesma razão, a referência doutrinária trazida no agravo interno tampouco exigia pronunciamento específico, pois incapaz de alterar a conclusão alcançada. Repise-se: a decisão recorrida tratou do regime processual próprio dos recursos excepcionais e da necessidade de exaurimento da atuação da instância ordinária antes da abertura da instância especial, e não da possibilidade abstrata de julgamento parcial do mérito da demanda. Ademais, igualmente deve ser rejeitada a tese de contradição quanto à determinação de baixa ou arquivamento dos autos. Ora, a decisão embargada foi proferida nos autos do Agravo Interno Cível nº 0717559-31.2019.8.02.0001/50001, razão pela qual a determinação de que, "decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso", se refere exclusivamente ao respectivo incidente recursal, após o seu encerramento. Os autos principais, nos quais se encontram os recursos especiais, permanecem submetidos ao sobrestamento anteriormente determinado, inexistindo qualquer comando no sentido de sua baixa ou arquivamento definitivo. Não há, assim, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada. O encerramento e consequente arquivamento do incidente de agravo interno não interfere na manutenção da suspensão dos autos principais, tratando-se de providências processuais distintas e plenamente conciliáveis. À vista disso, verifico ser hialino que os presentes embargos de declaração atinem à insatisfação do embargante decorrente do fato de que o acórdão hostilizado não lhe foi favorável, restando claro que sua verdadeira pretensão é a reapreciação das questões julgadas, a fim de obter desfecho distinto daquele contido no decisum exarado por esta Presidência, sem que, todavia, tenha sido demonstrada qualquer contradição, omissão, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma. Logo, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática, vícios estes aptos a ensejar a pretendida reforma, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão objurgada. Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, arquivem-se estes autos incidentais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Taissa de Melo Batista Pita (OAB: 16644/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL) - João Abilio Ferro Bisneto (OAB: 10327/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Rodrigo Brandão Palacio (OAB: 6236/AL) - 319
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