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0717510-83.2023.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717510-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JGP-01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: WILLIAM JORGE FONTINELES, ANA KARULINA SANTOS PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A terceira interessada requer o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula indicada nos autos. O exequente concordou com o cancelamento da penhora e requereu o prosseguimento da execução mediante novas pesquisas patrimoniais e outras medidas constritivas. Decido. Diante da concordância do exequente e dos documentos que demonstram a superveniência da consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação do imóvel, desconstituo a penhora determinada em ID 259480145, anteriormente incidente sobre os direitos aquisitivos dos executados. Na petição de ID 265746732, a parte exequente informa que não foi efetivada a averbação na matrícula do imóvel, razão pela qual deixo de determinar seu cancelamento. Quanto aos demais requerimentos, as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD já foram anteriormente realizadas, inclusive com reiteração de bloqueio de ativos financeiros, sem resultado suficiente à satisfação da execução. O novo requerimento não está acompanhado de elemento concreto que indique modificação superveniente da situação patrimonial dos executados ou a provável existência atual de ativos financeiros ou veículos ainda não alcançados. Assim, indefiro a renovação das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD. Indefiro igualmente o pedido para que o Juízo realize pesquisas destinadas à identificação de vínculo empregatício, participação societária, fonte pagadora ou outros vínculos patrimoniais dos executados. Incumbe ao exequente indicar os bens e direitos que pretende submeter à execução e apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência do vínculo invocado. Desse modo, eventual pedido de penhora de remuneração, lucros, dividendos, quotas, créditos perante pessoa jurídica ou outras receitas deverá ser acompanhado da identificação da respectiva fonte pagadora, sociedade ou terceiro devedor e dos elementos que demonstrem o vínculo com o executado. Indefiro, ainda, a utilização da CNIB como instrumento genérico de pesquisa patrimonial. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, devolvo os autos ao arquivo provisório. Datado e assinado eletronicamente. 5

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