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0717487-97.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 13ª Vara Cível da Capital

    ADV: CAROLINNI COSTA ALMEIDA (OAB 14618B/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: CAROLINNI COSTA ALMEIDA (OAB 14618B/AL), ADV: CAROLINNI COSTA ALMEIDA (OAB 14618B/AL), ADV: CAROLINNI COSTA ALMEIDA (OAB 14618B/AL) - Processo 0717487-97.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sociedade Empresária Agropecuária Vale do Paraíba do Vale – Me - Valeria Viana de Mendonça Canuto - Carlos Alberto Moreira de Mendonça Canuto - Thaís Viana de Mendonça Canuto Ferreira - RÉU: Bradesco Saúde - Passo a enfrentar a tutela de urgência, requerida na Inicial. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado, uma vez que os documentos constantes nos autos demonstram que o contrato de plano de saúde foi firmado sob a modalidade coletiva por adesão, porém sem qualquer vínculo associativo ou de classe com os beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Tal conformação contratual indica a ocorrência de "falso coletivo", nos termos do art. 39 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, atraindo a incidência dos regramentos aplicáveis aos planos individuais/familiares, inclusive quanto aos percentuais de reajuste, os quais são publicamente divulgados pela ANS e foram expressamente indicados na petição inicial. No tocante ao perigo de dano, restou evidenciado que a manutenção dos reajustes abusivos compromete de forma significativa a continuidade da assistência à saúde da família autora, composta inclusive por menores que necessitam de acompanhamento médico especializado e permanente. O valor da mensalidade do plano, que sofreu majoração compromete a capacidade de subsistência da unidade familiar e pode resultar na descontinuidade da cobertura assistencial, o que configura risco iminente e concreto à saúde e à vida dos beneficiários. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, observa-se que o prolongamento da situação atual pode tornar inócua a prestação jurisdicional ao final da lide, caso o contrato venha a ser rompido por inadimplemento ou a família se veja compelida a migrar para outro plano com condições menos vantajosas ou até mesmo sem cobertura assistencial adequada. A irreversibilidade dos danos decorrentes de eventual interrupção na prestação dos serviços médicos justifica a concessão da tutela em caráter de urgência. Diante do exposto, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas acerca da questão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. CONTRATO COLETIVO ATÍPICO. FALSO COLETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com obrigação de não fazer e restituição de indébito, proposta em face de operadora de saúde. Sustenta o autor que o contrato celebrado apresenta natureza de "falso coletivo", porquanto firmado em nome de pessoa jurídica que reúne apenas membros de uma mesma família, devendo ser considerado, para todos os efeitos legais, como plano individual/familiar, com a aplicação dos limites de reajuste definidos pela ANS. A sentença foi reformada para reconhecer a abusividade dos reajustes e determinar a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: (i) saber se o contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado entre as partes configura-se como "falso coletivo", autorizando sua equiparação a plano de saúde individual ou familiar; (ii) saber se os reajustes aplicados ao longo do vínculo contratual configuram prática abusiva, justificando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS e a consequente restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou evidenciado que o contrato firmado pela parte autora com a operadora de saúde, sob a forma de plano coletivo empresarial, abrange exclusivamente membros de um mesmo núcleo familiar, o que configura típica hipótese de "falso coletivo". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação de planos coletivos com reduzido número de beneficiários, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante, a planos individuais/familiares, para fins de limitação dos reajustes aos percentuais autorizados pela ANS. 5. A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS prevê expressamente que a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda aos requisitos legais acarreta sua equiparação, para todos os fins, ao plano individual ou familiar. 6. Demonstrada a ausência de comprovação atuarial e de clareza quanto aos critérios adotados nos reajustes aplicados, bem como o elevado percentual de aumento das mensalidades, conclui-se pela abusividade das cobranças, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC. 7. Impõe-se a restituição dos valores pagos a maior e a fixação dos consectários legais nos termos das súmulas do STJ e do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É possível a equiparação de plano de saúde coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários, integrantes do mesmo núcleo familiar e sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante, a plano de saúde individual ou familiar." "2. São abusivos os reajustes aplicados sem motivação idônea, sem transparência e em percentuais desarrazoados, devendo ser substituídos pelos índices autorizados pela ANS." "3. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a sistemática prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo a repetição simples quando ausente má-fé do fornecedor." "4. A Resolução Normativa ANS nº 557/2022 equipara, para todos os fins, contratos coletivos empresariais celebrados ou mantidos sem o atendimento dos requisitos legais aos planos individuais ou familiares." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 47, 51, IV e X, 54, § 4º; CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Lei n.º 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.285.008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 06/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.085.003/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/08/2022; TJDFT, Ap. Cív. 0037273-82.2016.8.07.0001, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos, DJe 21/06/2023.(Número do Processo: 0700261-54.2025.8.02.0053; Relator (a):Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2025; Data de registro: 30/07/2025) Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que sejam substituídos os percentuais de reajuste aplicados pela ré pelos índices definidos pela ANS para planos individuais/familiares, assegurando-se a manutenção do vínculo contratual nas mesmas condições de cobertura até o julgamento final da lide, devendo a ré apresentar o recálculo do valor correto a ser pago. Confiro à presente decisão força de mandado, autorizando, desde logo, seu cumprimento independentemente da expedição de qualquer outro documento ou manifestação, nos termos legais. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. Cumpra-se.

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