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0717458-20.2024.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença

    Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida, de maneira solidária (art. 110 da Lei 9.610/98) a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 30.175,24 (trinta mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), relativa a execução de obras sonoras e audiovisuais, de caráter artístico, em prévia autorização, durante o período compreendido entre os meses de agosto/2021 a agosto/2024, devendo a quantia ser atualizada com base no IPCA e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), tudo a partir da distribuição da ação, ressaltando-se que a obrigação era a termo, sendo que, quando do ajuizamento do feito, a quantia se encontrava atualizada. Com base no artigo 323 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar à autora as parcelas que se tornaram vencidas e não pagas no decorrer da ação, enquanto perdurar a obrigação, devendo esses valores serem calculados com base na Tabela de Preços – Usuários Permanentes – item 8.3 do ECAD, atualizados com base na taxa SELIC, a partir do vencimento de cada parcela, sendo vedada a incidência de multa a título de “cláusula penal”. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, a conclusão dos autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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