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0717431-42.2025.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Em análise às matérias veiculadas na contestação (ID 88749226) e as citadas no recurso (ID 86749399) para a defesa da reforma da sentença, verifica-se uma aparente mudança de postura defensiva do apelante. Nas 5 páginas que integram a sua contestação, o apelante se limitou: 1) a reconhecer a existência do contrato verbal de prestação de serviços advocatícios para acompanhamento de seus 21 processos; 2) alegar a suficiência da contraprestação provisoriamente fixada entre as partes para o pagamento dos serviços (R$ 1.000,00 mensais); 3) afirmar genericamente que o apelado não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito e 4) requerer, subsidiariamente, que eventual condenação fosse fixada com base nos valores mínimos estabelecidos pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da OAB em 2022. Porém, nas 17 páginas da apelação, o apelante aparentemente passa tentar ampliar o debate inicial, adentrando na discussão sobre: 1) detalhes do contrato; 2) marco inicial de incidência de encargos de mora e correção monetária; 3) forma de pagamento (feita também com a entrega de medicamentos); 4) questionamento sobre a efetividade dos serviços prestados em alguns dos processos para defender a limitação de sua condenação inicialmente montante de R$ 55.202,74 e, subsidiariamente, ao valor de R$ 117.945,75. Essa mudança de postura defensiva, ao mesmo tempo em que parece configurar inovação recursal, parece desrespeitar a estabilização objetiva da lide, fixada no momento em que a decisão saneadora foi proferida, levando-se em consideração os argumentos expendidos na petição inicial e na contestação. Nesse contexto, nos termos do art. 932, I e parágrafo único c/c art. 9º e 10, todos Código de Processo Civil, intime-se o apelante a se manifestar sobre a possibilidade configuração de inovação recursal no prazo de 5 (cinco) dias. Uma vez colhida a manifestação ou decorrido o prazo, sem ela, retornem conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR

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