Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717429-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPENDREINFRA LTDA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM em face da sentença de ID 285239263 (ID 286547335). A embargante afirma que a sentença de ID 285239263 é omissa ao argumento de que não teriam sido enfrentadas as teses defensivas relativas à ausência de comprovação do inadimplemento contratual, ao alegado cumprimento substancial das obrigações, ao enriquecimento sem causa, à inadimplência da autora em contrato anterior e ao suposto uso indevido do nome da entidade, bem como quanto às alegações de cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento de diligências destinadas à localização de testemunha. Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via eleita. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. A sentença apreciou a controvérsia posta em juízo, examinando as alegações das partes, a prova documental produzida e os elementos colhidos durante a instrução processual, concluindo pela configuração do inadimplemento contratual atribuível à ré e pela consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. O fato de não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.