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0717429-90.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717429-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALPENDREINFRA LTDA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIAO BRASILEIRA DE APOIO AOS MUNICIPIOS - UBAM em face da sentença de ID 285239263 (ID 286547335). A embargante afirma que a sentença de ID 285239263 é omissa ao argumento de que não teriam sido enfrentadas as teses defensivas relativas à ausência de comprovação do inadimplemento contratual, ao alegado cumprimento substancial das obrigações, ao enriquecimento sem causa, à inadimplência da autora em contrato anterior e ao suposto uso indevido do nome da entidade, bem como quanto às alegações de cerceamento de defesa decorrentes do indeferimento de diligências destinadas à localização de testemunha. Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via eleita. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. A sentença apreciou a controvérsia posta em juízo, examinando as alegações das partes, a prova documental produzida e os elementos colhidos durante a instrução processual, concluindo pela configuração do inadimplemento contratual atribuível à ré e pela consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. O fato de não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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