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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717422-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M. S. A. L. EXECUTADO: S. F. D. O. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maqcampo Soluções Agrícolas S/A em face de Sérgio Figueira de Ornelas, cumulada com pedidos de arresto e de busca e apreensão. Os autos foram inicialmente distribuídos a este Juízo, sobrevindo decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Franca/SP (ID 261807805), com posterior remessa dos autos àquela Comarca (ID 268060750). Interposto agravo de instrumento pela exequente (AI nº 0700238-64.2026.8.07.9000), a colenda 4ª Turma Cível deu provimento ao recurso (Acórdão nº 2153703 – ID 288558315), reformando a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo de Brasília/DF, ao fundamento de inexistência de relação de consumo e de validade da cláusula de eleição de foro. Certificado o trânsito em julgado em 25/08/2026 (ID 288558317), retornaram os autos a esta Vara para regular processamento. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da ciência e da comunicação ao Juízo de Franca/SP Dou ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo e do teor do v. acórdão proferido no AI nº 0700238-64.2026.8.07.9000 (ID 288558315), que fixou a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento do feito. Considerando que os autos chegaram a ser remetidos à Comarca de Franca/SP (ID 268060750), oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Franca/SP, bem como ao respectivo Distribuidor, comunicando o provimento do agravo de instrumento e a definição da competência em favor deste Juízo, a fim de evitar duplicidade de tramitação e prevenir eventual conflito, com cópia do v. acórdão (ID 288558315) e da certidão de trânsito em julgado (ID 288558317). 2. Do segredo de justiça O processo tramita sob nível de sigilo, ao fundamento de exposição de documentos pessoais das partes e de situação de inadimplência. Ocorre que as hipóteses de tramitação em segredo de justiça estão previstas de forma taxativa no art. 189 do Código de Processo Civil, entre as quais não se enquadram a existência de documentos comerciais ordinários nem a mera condição de inadimplência do executado. Cuidando-se de matéria de ordem pública, decorrente do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), impõe-se a revogação da restrição. Ante o exposto, revogo o segredo de justiça anteriormente decretado e determino a reclassificação do nível de sigilo dos autos para público. 3. Da emenda à petição inicial Da análise da inicial (ID 261094309) e dos documentos que a instruem, verifico a existência de vícios e inconsistências que impõem a intimação da exequente para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 3.1. Da cumulação de pedidos e do pedido de busca e apreensão. A exequente cumulou, na mesma via, execução por quantia certa fundada em título extrajudicial e pedido de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Tais pretensões submetem-se a procedimentos incompatíveis entre si, o que é vedado pelo art. 327, § 1º, III, do CPC. Ademais, a legitimidade ativa para a busca e apreensão de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é do proprietário fiduciário ou credor fiduciário, condição que a própria inicial reconhece não ostentar, atribuindo-a ao Banco Bradesco S/A. Deverá a exequente, portanto, excluir o pedido de busca e apreensão desta execução, esclarecendo se pretende prosseguir unicamente com a execução do título, ressalvada a utilização da via própria e perante o juízo competente quanto à garantia fiduciária. 3.2. Do título exequendo e do demonstrativo do débito. A petição inicial descreve, a um só tempo, o Termo de Confissão de Dívida (ID 261094324), as Notas Fiscais nº 55588 e 55601 (ID 261094325) e a garantia de alienação fiduciária, ao passo que o demonstrativo de débito (ID 261094329) tem por base exclusiva o valor do Termo de Confissão de Dívida. Registro, ainda, que foram levados a protesto tanto as notas fiscais (ID 261094327) quanto o próprio Termo de Confissão de Dívida (ID 261094328), sendo certo que o valor das entradas representadas nas notas fiscais corresponde à mesma obrigação renegociada no referido Termo, o que suscita risco de cobrança em duplicidade. Deverá a exequente indicar, de forma precisa, qual o título executivo que embasa a execução e adequar a causa de pedir e o demonstrativo ao título eleito, afastando qualquer duplicidade de cobrança. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando as inconsistências apontadas nos itens 3.1 a 3.4, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Cumpridas as determinações e sanados os vícios, tornem os autos conclusos para análise do recebimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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