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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cooperativa (9625) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0717414-58.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: IVANA DE CASTRO, IVANA DE CASTRO Decisão Interlocutória Em atenção ao pedido da parte exequente, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. Cumpridas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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