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0717388-92.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Acórdão

    Órgão 6ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0717388-92.2026.8.07.0000 AGRAVANTE(S) HENRIQUE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) NOEL DOS SANTOS ABREU Relator Desembargador ALFEU MACHADO Acórdão Nº 2167420 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 249 DO CPC. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. INVALIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a constrição de valores efetivada via SISBAJUD, ao fundamento de regularidade da citação editalícia realizada na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação por edital do executado quando, frustrada a citação postal com retorno de AR sob o motivo "ausente 3 vezes", não há tentativa subsequente de citação pessoal por oficial de justiça, inclusive mediante expedição de carta precatória; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da nulidade da citação por edital contamina os atos processuais subsequentes que dela dependam, notadamente a constrição patrimonial via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à impenhorabilidade da folha salarial, segundo a regra do art. 833, § 2º, do CPC, não foi objeto da decisão agravada, tratando-se de questão apenas posteriormente deduzida na origem e pendente de apreciação pelo juízo de primeiro grau. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, sendo vedado o exame de matéria estranha à decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 4. A citação por edital constitui modalidade excepcional, admitida apenas nas hipóteses do art. 256 do CPC, exigindo a demonstração de que as tentativas de localização do réu se mostraram infrutíferas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa (art. 256, § 3º, do CPC). Aplicação do Tema nº 1.338/STJ. 5. Frustrada a citação pela via postal, impõe-se, por força do art. 249 do CPC, a subsequente diligência por oficial de justiça, ainda que necessária a expedição de carta precatória para outra unidade da Federação. O retorno de AR com a informação de "ausente 3 vezes" não permite deduzir, por si só, que o executado se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, premissa fundamental à legitimidade da citação editalícia. 6. No caso, dos quatro endereços obtidos por consulta aos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD, apenas em um deles houve diligência por oficial de justiça, restando os demais — situados em outra unidade da Federação — apenas com tentativas pela via postal, sem expedição de carta precatória. Não configurado o exaurimento das diligências ordinárias de citação pessoal, é nula a citação por edital. 7. Nos termos dos arts. 239, 280 e 281 do CPC, a citação válida constitui pressuposto de validade do processo, sendo nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais, o que acarreta a ineficácia dos atos processuais subsequentes que dela dependam. A manutenção de constrição patrimonial fundada em citação inválida viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). 8. O comparecimento espontâneo do executado, embora dispense a renovação do ato citatório e faça fluir, a partir daquele momento, o prazo defensivo (art. 239, § 1º, do CPC), não convalida retroativamente a citação nula nem os atos processuais anteriormente praticados sob sua base, notadamente a constrição de ativos financeiros efetivada em momento anterior ao ingresso do executado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: "É nula a citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização do réu, notadamente a citação pessoal por oficial de justiça após frustração da via postal, ainda que necessária a expedição de carta precatória. Reconhecida a nulidade, invalidam-se os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a constrição patrimonial via SISBAJUD, não sendo o comparecimento espontâneo do executado apto a convalidá-los retroativamente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, caput e § 1º, 249, 256, caput e § 3º, 280, 281 e 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.483/AP (Tema nº 1.338), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/03/2026, DJEN 27/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.394/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/04/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.851.456/PA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/12/2022; TJDFT, Acórdão nº 1779346, 0714154-07.2023.8.07.0001, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 25/10/2023, DJe 23/11/2023; TJDFT, Acórdão nº 2071238, 0714827-68.2021.8.07.0001, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 19/11/2025, DJe 21/01/2026; TJDFT, Acórdão nº 1983917, 0747943-63.2024.8.07.0000, Rel.ª Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 26/03/2025, DJe 11/04/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO - Relator, LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal e ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Setembro de 2026 Desembargador ALFEU MACHADO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HENRIQUE PEREIRA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no cumprimento de sentença requerido por NOEL DOS SANTOS ABREU em face do agravante, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, mantendo-se a constrição de valores (total: R$ 2.062,30) e determinando-se a transferência dos montantes bloqueados ao exequente, após a preclusão (ID 271971576 – autos de origem). O agravante alega que, ao contrário do deduzido na decisão recorrida, o referido bloqueio teria atingido valores depositados em conta salário, conforme extratos que apresentou. Nesse passo, sustenta a impenhorabilidade das aludidas quantias, porquanto relacionada a reserva financeira do trabalhador, sendo inferiores ao teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos, e por possuírem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Afirma, ademais, que teria ocorrido agravamento de sua situação financeira em razão do bloqueio de valores via SISBAJUD e de alegada ameaça de penhora de percentual de seus rendimentos, circunstâncias que comprometeriam sua subsistência, asseverando que a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC seria aplicável apenas à parcela da dívida correspondente a honorários advocatícios, e não ao principal, relacionado a cheques prescritos, que não possuiria natureza alimentar. Pondera que aufere de salário líquido em torno de R$ 2.000,00, de sorte que a penhora de 20% (R$ 400,00) ou a manutenção do bloqueio de R$ 2.062,30 representariam um impacto devastador, inviabilizando o mínimo existencial de sua família, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria. Aduz ainda a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios de localização do executado, o qual possuiria domicílio certo e vínculo empregatício formal. Por fim, defendendo a presença dos seus pertinentes pressupostos autorizadores, postula a concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a decisão agravada, impedido o levantamento de quaisquer valores pelo agravado e paralisado o curso da execução na origem, obstando a análise de novos pedidos de constrição até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e total provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade da citação e extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, determinar o desbloqueio dos valores constritos. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual deixou de realizar o recolhimento das custas do preparo recursal. Intimada para apresentar documentos atualizados referentes a sua situação financeira, o agravante apresentou extratos bancários e contracheques (ID 84236525). A decisão de ID 84569747 deferiu a liminar para suspender o trâmite do procedimento de origem até o julgamento colegiado do agravo de instrumento, bem como deferiu a gratuidade de justiça ao agravante unicamente para dispensá-lo do pagamento das custas do preparo recursal, com base no art. 98, § 5º, do CPC. O agravado apresentou contrarrazões (ID 84642513), nas quais sustenta a validade da citação por edital, argumentando que foram esgotadas as diligências para localização do executado, nos termos do art. 256, I, II e § 3º, do CPC. Aduz que o endereço constante da CTPS digital corresponde ao local de trabalho — não ao domicílio residencial —, sem que a lei imponha ao juízo diligência junto ao empregador. Ressalta, ainda, que o comprovante de residência apresentado na procuração está em nome de terceiro, sem que o próprio agravante tenha se desincumbido do ônus de comprovar seu domicílio real. Quanto à alegada impenhorabilidade, afirma que, do cotejo entre o extrato SISBAJUD (ID 270215310) e os contracheques e extratos juntados (IDs 270736979 a 270736989), nenhuma das contas atingidas pela constrição corresponde à conta salário indicada no extrato de ID 270736983 (Banco 237, ag. 03906, c/c 0041261-9), cujo extrato sequer foi acostado pelo agravante. Alega, ademais, que a proteção do art. 833, IV, do CPC restringe-se às verbas salariais que guardam atualidade, deixando de incidir sobre valores que perderam essa natureza. Pugna, pois, pelo não provimento do agravo de instrumento interposto. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HENRIQUE PEREIRA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, no cumprimento de sentença requerido por NOEL DOS SANTOS ABREU em face do agravante, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade, mantendo-se a constrição de valores (total: R$ 2.062,30) e determinando-se a transferência dos montantes bloqueados ao exequente, após a preclusão (ID 271971576 – autos de origem). I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO. Inicialmente, vale ressalvar que o presente recurso não comporta discussão a respeito de eventual impenhorabilidade da folha salarial do devedor, segundo regra do art. 833, § 2º, do CPC. Isso porque tal matéria não foi objeto de discussão na decisão combatida e só foi suscitada posteriormente, ainda estando pendente de regular apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, sabe-se que o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, de modo que o que não foi debatido nos autos de origem não pode ser objeto de análise na instância revisora. Não formulado pedido na origem, o pleito não deve ser conhecido na instância recursal, sob pena de supressão de instância. À vista disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, visto ser adequado à hipótese, tempestivo, subscrito por advogado e dispensado de preparo, em razão da gratuidade da justiça concedida apenas em relação ao recolhimento deste (ID 84569747), conheço do recurso de agravo de instrumento em seus demais termos. Com essas ressalvas, passo à análise da pretensão recursal, nos limites das matérias efetivamente devolvida à apreciação desta instância revisional, quais sejam, nulidade de citação por edital e impenhorabilidade de quantias penhoradas via SISBAJUD a teor do art. 833, incisos IV e X, do CPC. II - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. É cediço que a citação por edital constitui modalidade excepcional de convocação do réu a juízo para apresentar defesa, sendo admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, considera-se que a parte requerida se encontra em local ignorado ou incerto quando as tentativas de sua localização se mostram infrutíferas, inclusive após requisição judicial de informações acerca de seu endereço junto a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC). Ademais, por força do art. 249 do CPC, frustrada a citação por correio, a diligência deverá ser levada a efeito por meio de oficial de justiça. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema nº 1.338 (REsp 2162483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN 27/03/2026), fixou as seguintes teses vinculantes: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (STJ - REsp: 00000000000002162483 AP 2024/0293964-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Como se vê, a Corte Superior, embora tenha afastado a exigência de esgotamento absoluto dos meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos, condicionou a validade da citação por edital a que as tentativas de localização do réu tenham sido efetivamente infrutíferas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa. Não se confunde, pois, a mera ausência do destinatário no momento da entrega postal com a demonstração de que a parte se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso concreto, perlustrando os autos de origem (Processo nº 0001979-82.2015.8.07.0007), constata-se que foram realizadas diversas consultas de endereço nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD (ID 176895302 - daqueles autos), a partir das quais foram obtidos quatro logradouros úteis, conforme se observa na certidão de ID 190167617 (daqueles autos), a qual detalha as diligências realizadas nos endereços encontrados. Veja-se: Certifico ainda que retornaram sem cumprimento as diligências abaixo referentes aos mandados de ID's: - 186060718 (SCN Quadra 1 Bloco C, SL 1205, ED TRADE CENTER, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-902), pelo motivo “ AUSENTE 3X”, ID. 188370210 - 186060719 (Avenida dos Eucaliptos, 1140, BLOCO 17 AP 204, Jardim Patrícia, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38414-123), pelo motivo “ AUSENTE 3X” – ID. 189243592; - 186060717 (Rua Antônio Vicente Ferreira, 548, Planalto, UBERLÂNDIA - MG, 38413- 213), pelo motivo “AUSENTE 3X” ID. 189243589 - 186060720 (SIA Trecho 4, LT 610 a 640, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF- CEP: 71200- 040), pelo motivo “DESCONHECIDO” ID. 189409321. De ordem, renovem-se as diligências com resposta 3x ausente. Ocorre que, dos quatro endereços obtidos, apenas em um deles foi levada a efeito diligência por oficial de justiça: o SCN, Quadra 1, Bloco C, Sala 1205, Asa Norte, Brasília/DF (ID 192965435 – autos de origem), tendo sido certificado que HENRIQUE PEREIRA SILVA "não trabalha nem é conhecido" no local. Nos demais endereços — notadamente aqueles situados em Uberlândia/MG (Av. dos Eucaliptos, 1140, AP 204, Jardim Patrícia, e Rua Antônio Vicente Ferreira, 548, Planalto) —, houve apenas tentativas pela via postal, com AR devolvido pelos Correios sob o motivo "AUSENTE 3X" (IDs 189243592, 189243589 e 193213508), sem que se tenha expedido a competente carta precatória para fins de citação pessoal por oficial de justiça naquela outra unidade da Federação. A informação de AR devolvido com o motivo de que o citando estava ausente por três vezes não permite deduzir, por si só, que o executado se encontra em local ignorado ou incerto — premissa fundamental à legitimidade da citação por edital. Ao contrário, tal registro impõe, por força do art. 249 do CPC, a subsequente diligência por oficial de justiça, ainda que seja necessária a expedição de carta precatória, providência não adotada nos autos do feito executivo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. CARTA REGISTRADA. DESTINATÁRIO AUSENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No processo de execução por quantia certa, em que o mandado consta ordem de citação para pagamento, penhora e avaliação, o ato exige atuação de oficial de justiça, que pode realizá-la com hora certa quando há ocultação do executado, ou a via dos editais, quando o executado se encontra em lugar desconhecido, nos termos dos art. 829 e art. 830 do CPC. 2. Frustrada a citação pelo correio em virtude da ausência da executada no endereço por três vezes, exige-se a diligência por meio de Oficial de Justiça e, não por edital, como pretende o agravante. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1996136, 0704738-47.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) - grifo nosso CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA: ATO CONSTITUTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO NAS TENTATIVAS DE ENTREGA. RETORNO DA CARTA. REALIZAÇÃO DO ATO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTENTE. DETERMINADA CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS AUSENTES. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. PRECLUSÃO. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença de declaração de nulidade da citação por edital, realizada na fase de conhecimento, arguida em exceção de pré-executividade. 1.1. No recurso, o exequente pede a reforma da sentença em razão da coisa julgada, bem como defende a regularidade da citação. 2. A nulidade da citação, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, se não ventilada e decidida em decisão pretérita, nos termos dos arts. 502, 503 e 507 do CPC. 2.1. Deste modo, inexiste violação a coisa julgada ou preclusão quanto a matéria, podendo a nulidade de citação por edital se deduzida em sede de exceção de pré-executividade quando dispensada dilação probatória, conforme se observa nos autos. 2.2. Precedente: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a utilização da exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem merecer conhecimento, de ofício, pelo magistrado, dispensada a dilação probatória”. (AgInt no AREsp n. 1.955.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021). 3. No caso, durante a fase de conhecimento, ocorreram diversas tentativas de citação do espólio requerido, na pessoa do cônjuge supérstite. Dentre as diligências realizadas, cabe registrar a remessa de carta de citação da representante do espólio ao endereço residencial, retornando a diligência com a informação de “ausente” da destinatária em três oportunidades de entrega. 3.1. Na sequência, restou acolhido o pedido de citação por edital e determinada a publicação do ato, nos termos do art. 257, II, do CPC. 3.2. Contudo, a ausência do destinatário no endereço diligenciado por três vezes, conforme registrado pelo retorno da carta de citação nos autos, não autoriza a citação por edital da parte. A esse respeito, a legislação processual determina expressamente ser necessária a citação por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio (art. 249 do CPC). 4. Ademais, o retorno da carta de citação com a informação de ausente do destinatário não constitui esgotamento da diligência, tampouco indica encontrar a parte em local ignorado, incerto ou inacessível, a ensejar a citação por edital da parte, conforme exigido pelo art. 256 do CPC. 4.1. Nesse passo, considerando não existir qualquer tentativa de citação da parte requerida por meio do oficial de justiça, após frustrada da diligência pelo correio, forçoso reconhecer a nulidade da citação por edital realizada sem amparo legal, pois não se pode deduzir da ausência do destinatário no seu endereço encontrar a parte em local ignorado ou incerto, tampouco a situação representa esgotamento da diligência a legitimar a citação editalícia. 4.2. Precedente: “Infrutífera a citação por AR, não pode se presumir que a parte ré esteja em local ignorado, incerto ou inacessível quando devolvido sem qualquer justificativa, impondo-se a tentativa de citação por meio de oficial de justiça no endereço indicado, antes que seja determinada a citação ficta pelo juízo”. (07090850920198070009, Relator: Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, DJE: 27/7/2021). 5. Portanto, identificada a nulidade da citação editalícia do espólio na fase de conhecimento, realizada em consequência do retorno da carta de citação com a informação “ausente”, sem comprovação dos requisitos legais (local ignorado, incerto ou inacessível), correta a sentença ao acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade de citação da parte executada. 6. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestimulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a recorrente sucumbente. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração para 11% dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da execução (R$ 39.506,03), nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC 7. Recurso improvido. (Acórdão 1963162, 0036167-68.2015.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. NECESSÁRIA A PRÉVIA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nulidade de citação/intimação é matéria de ordem pública, arguível e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, cuida-se de questão que, enquanto não apreciada pelo Judiciário, não se sujeita à preclusão. Tampouco a sua arguição implica em inovação recursal ou supressão de instância. 2. Para que se proceda à citação por edital, é indispensável que haja o esgotamento das diligências possíveis (§3º, art. 256, CPC). 3. Nesse passo, frustrada a citação pelo correio, deve-se determinar a realização do ato citatório por meio de mandado cumprido por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do CPC. No caso, ato citatório realizado por edital se encontra eivado de nulidade, pois não se aguardou o retorno da carta endereçada ao requerido nem se renovou o cumprimento dessa diligência por meio de oficial de justiça. 4. A nulidade do ato citatório importa na invalidação de todos os subsequentes, pressuposto de validade do processo (art. 239 do Código de Processo Civil). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1888465, 0720763-80.2022.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024.) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. CITAÇÃO POR CORREIO. INFORMAÇÃO DE RÉU AUSENTE POR 3 VEZES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL, POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução que declarou a nulidade da citação por edital da parte executada, sob o fundamento de ausência de esgotamento dos meios de localização do executado. 2. Se, após tentativas infrutíferas de sua localização, o executado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, é viável a citação por edital, segundo o artigo 256 do Código de Processo Civil. 3. Por força do artigo 249 do Código de Processo Civil, a citação será feita por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação por correio. 4. No caso, sobreveio a informação, contida em aviso de recebimento decorrente de citação por correio, de que o executado estava ausente do endereço, situação em outra unidade da federação, em 3 diligências, o que indica a necessidade de expedição de carta precatória para fins de citação pessoal, providência não adotada nos autos do processo de execução. 5. Considerando a ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, não se legitima a citação por edital do executado, pois não se pode deduzir que se encontra em local ignorado ou incerto, premissa fundamental à legitimidade do ato citatório por essa modalidade. 6. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados para R$ 600,00, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. (Acórdão 1779346, 0714154-07.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 23/11/2023.) - grifo nosso Dessa forma, revela-se nula a citação por edital do agravante, porquanto realizada sem o prévio esgotamento das diligências voltadas à citação pessoal. Sem tal exaurimento, não se pode presumir encontrar-se o executado em local incerto ou ignorado, pressuposto indispensável à validade dessa modalidade citatória. Reconhecida a invalidade do ato citatório, cumpre delimitar seus efeitos sobre os atos processuais que se seguiram, notadamente o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD (ID 270215310 – autos de origem). Com efeito, dispõe o art. 239 do CPC que a citação regular do executado constitui pressuposto indispensável à validade do processo, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, sendo certo que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (art. 239, § 1º, do CPC). Além disso, o art. 280 do mesmo diploma processual reputa nulas as citações realizadas sem observância das prescrições legais, e o art. 281 prescreve que, uma vez anulado o ato citatório, tornam-se sem efeito todos os atos subsequentes que dele dependam. A conjugação desses dispositivos revela, com clareza, que a ausência de citação válida não constitui vício meramente formal ou processualmente contornável, mas verdadeira ofensa às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), acarretando a invalidação dos atos subsequentes que tenham resultado em prejuízo à parte executada — dentre os quais avulta, no caso concreto, a constrição patrimonial imposta ao agravante. Na hipótese dos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi determinada na decisão de ID 267196075 (autos de origem), proferida em 11/03/2026, e cumprida em 23/03/2026 (ID 270215310 – origem), portanto em momento anterior ao comparecimento espontâneo do executado nos autos, que somente se materializou com a apresentação da exceção de pré-executividade em 30/03/2026 (ID 270736974 – origem). Trata-se de ato constritivo, para fins de penhora de ativos financeiros, cujo pressuposto era, precisamente, a suposta regularidade da citação editalícia — pressuposto que ora se afasta. Ademais, não afasta essa conclusão o fato de o executado haver posteriormente comparecido aos autos por meio de exceção de pré-executividade, subscrita por advogado cuja procuração contém poder especial para receber citação (ID 270736975 - autos de origem). Isso porque o comparecimento espontâneo, embora dispense a renovação do ato citatório e faça fluir, a partir daquele momento, o prazo defensivo não convalida retroativamente a citação nula nem os atos processuais anteriormente praticados sob sua base. A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) - grifo nosso AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DOS RÉUS IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. REEXAME.VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 245 DO CPC/73. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTANEO POSTERIOR. MERA SUPRESSÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NULA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1851456 PA 2019/0358825-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) - grifo nosso Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem se manifestado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade, manteve a validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento e preservou a constrição de valores via SISBAJUD, apesar de alegada nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências para localização da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a citação por edital realizada sem prévio esgotamento das diligências ordinárias para localização da parte ré e estabelecer se a eventual nulidade da citação contamina os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional e somente se admite nas hipóteses restritas do art. 256 do CPC, exigindo a demonstração concreta do esgotamento das diligências para localização do réu. 4. A devolução de carta citatória com anotação de “endereço insuficiente” não autoriza, por si só, a adoção da citação ficta, impondo a realização de diligências complementares. 5. O sistema processual estabelece que, frustrada a citação postal, deve-se proceder, em regra, à tentativa de citação por oficial de justiça, nos termos dos arts. 248, §1º, e 249 do CPC. 6. A ausência de tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante dos autos impede o reconhecimento do esgotamento das diligências ordinárias. 7. A adoção prematura da citação por edital viola o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a validade da formação da relação processual. 8. A nulidade da citação é matéria de ordem pública e pode ser arguida em exceção de pré-executividade, independentemente de dilação probatória. 9. A invalidade da citação contamina os atos subsequentes, inclusive a sentença e o cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto de validade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A citação por edital exige o esgotamento prévio das diligências ordinárias para localização do réu. 2. A frustração da citação postal impõe a tentativa de citação por oficial de justiça antes da adoção da citação ficta. 3. A nulidade da citação compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive sentença e cumprimento de sentença. 4. A nulidade de citação pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem pública.” (Acórdão 2135895, 0704351-95.2026.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026.) - grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PENHORA VIA SISBAJUD. INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que reconheceu a nulidade da citação por edital do executado, mas manteve a penhora realizada via SISBAJUD, no valor integral da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da nulidade da citação por edital impõe a invalidação dos atos processuais subsequentes que dela dependam, em especial a penhora efetivada posteriormente em conta corrente do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida constitui pressuposto indispensável à validade do processo executivo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo nulos os atos praticados sem observância das prescrições legais. 4. Declarada a nulidade da citação por edital, incide a regra dos arts. 280 e 281 do CPC, segundo a qual os atos subsequentes que dela dependam devem ser considerados sem efeito. 5. A manutenção de penhora realizada após citação inválida configura violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. A alegação de excesso de execução não comporta exame em sede de agravo de instrumento, por não se tratar de matéria de ordem pública e demandar a via própria dos embargos à execução, nos termos do art. 917, III e §2º, do CPC, sendo inaplicável a Súmula 393 do STJ diante da necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a nulidade da citação por edital, são inválidos todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a penhora realizada posteriormente. 2. A manutenção de constrição patrimonial após citação inválida viola o contraditório e a ampla defesa e afronta o devido processo legal. (Acórdão 2088709, 0736571-83.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: Invalid date.) - grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 281 DO CPC. ATOS SUBSEQUENTES. CONSIDERAÇÃO POSTERIOR DE ATOS ANULADOS COMO VÁLIDOS. CONTRADIÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou o processo com base em contestação apresentada pela Curadoria Especial, apesar de anteriormente reconhecida a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Juízo de primeiro grau poderia utilizar, como fundamento da sentença, contestação ofertada após citação inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação da citação por edital acarreta, nos termos do art. 281 do CPC, a ineficácia de todos os atos processuais dela decorrentes, inclusive da contestação apresentada pela Curadoria Especial. 4. Ao considerar válidos os atos já declarados nulos, o Juízo de origem incorreu em contradição procedimental e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno do processo ao juízo de origem para nova citação dos requeridos e reabertura de prazo para defesa e réplica. Tese de julgamento: “Reconhecida a nulidade da citação, todos os atos subsequentes devem ser considerados ineficazes, não podendo servir de fundamento para a sentença, sob pena de violação ao contraditório e à segurança jurídica.” (Acórdão 2071238, 0714827-68.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.) - grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVOLUÇÃO DE AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a nulidade da citação por edital em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação por edital realizada é válida; (ii) analisar se os meios de localização do executado foram devidamente esgotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital constitui medida excepcional, permitida apenas quando esgotadas as tentativas de localização da parte, nos termos do art. 256, inc. II e § 3º do CPC. 4. A devolução do aviso de recebimento (AR) com a informação "não procurado" não configura situação suficiente para justificar a citação por edital. 5. Não houve demonstração de diligências exaustivas, incluindo tentativas de localização por oficial de justiça, como determina a legislação processual. 6. A citação irregular compromete o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJDFT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é inválida quando realizada sem a comprovação do esgotamento das diligências para localização do réu. 2. A devolução de AR com a informação "não procurado" não é suficiente para justificar a adoção da citação por edital. 3. A ausência de citação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239 e 256. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; TJDFT, Acórdão 1928360, 07252699120248070000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 25/9/2024. (Acórdão 1983917, 0747943-63.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ARTIGOS 239, 280, 281 TODOS DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO IRREGULAR. AMPLO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRIÇÕES AO PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE APÓS CITAÇÃO NULA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMANDA RIBEIRO GONÇALVES contra a r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução de Títulos Extrajudiciais, reconheceu a nulidade da citação da parte executada, ora agravante, dando o defeito por sanado em razão do comparecimento espontâneo da parte agravante aos autos; indeferindo, contudo, a liberação de valores bloqueados na conta da agravante. 2. O juízo compreendeu pela nulidade da citação, todavia, manteve a penhora de valores na conta da agravante, ainda que posterior à citação, pois ausente comprovação de que os valores são verbas impenhoráveis. 3. Com relação à nulidade da citação e suas consequências processuais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Resp n. 1.840.466/SP reconheceu a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao Juízo de primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa do recorrente. 4. Salienta-se que, a prejudicialidade à parte restou evidente com a determinação de bloqueio de valores em sua conta corrente, a mesma conta em que são depositados valores referentes à pensão alimentícia, conforme acordo judicial ID 119659333, na origem, e que consta a movimentação financeira de subsistência da família e dos proventos da atividade profissional da agravante. 5. Portanto, impõe-se tornar sem efeito todos os atos processuais praticados na demanda após citação irregular da agravante, inclusive a decisão agravada e a penhora, a fim de que lhe seja concedida oportunidade de apresentação de defesa. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1723870, 0735672-90.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/06/2023, publicado no DJe: 13/07/2023.) - grifo nosso Portanto, reconhecida a nulidade da citação por edital do agravante — porquanto não precedida do prévio esgotamento das diligências voltadas à citação pessoal —, resta comprometida a validade dos atos processuais subsequentes que dela dependam, notadamente o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD (ID 270215310 – autos de origem), impondo-se sua desconstituição, sob pena de afronta ao devido processo legal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa III - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, DOU PROVIMENTO para tornar sem efeito os atos processuais posteriores à citação por edital nula, notadamente o bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD (ID 270215310 – autos de origem). Em consequência, determino a liberação dos valores constritos nas contas de titularidade do agravante. Por fim, em razão do comparecimento espontâneo, considera-se citado o executado a partir da intimação deste acórdão, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023). É como voto. O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA - 1º Vogal Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime.

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