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0717380-95.2025.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717380-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO PEREIRA DE LACERDA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO COSMO PEREIRA DE LACERDA NETO ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ, ID 289450014. Na sentença ID 267327041, de 24/03/2026, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não houve recurso. Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 22/05/2026, ID 277069604. Conforme informações ID 261520415, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 278260845, o advogado ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 520,40 (quinhentos e vinte reais e quarenta centavos). Planilha de débito, ID 283181015. É o breve relatório. DECIDO. Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão. Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor, acrescidos das custas de ingresso, se houver. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e expedir a respectiva requisição para pagamento. DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC. Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. Da comunicação de pagamento 7 _ Caso o Distrito Federal informe que já foi autorizado o depósito, aguarde-se em cartório, por 10 (dez) dias, o efetivo crédito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Da ausência de depósito 8 _ Decorrido o prazo do item 6 sem depósito ou manifestação do Distrito Federal, certifique-se e anote-se conclusão para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009. III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Proceda-se à conferência e correção do cadastramento no sistema PJE, inclusive quanto à nomenclatura das partes, valor da causa e vinculação ao processo principal (se o caso). IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 10 _ Com fulcro no §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito

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