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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0717352-63.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário iniciado em 2021 que, após sucessivas controvérsias entre as interessadas, encontra-se atualmente direcionado à consolidação do acervo e à conclusão da partilha. Nesse contexto, os pedidos de alienação de bens do espólio devem ser examinados à luz do atual estágio do processo e da efetiva necessidade da medida. Embora tenham sido apresentadas razões relacionadas à obtenção de liquidez e à redução de despesas do espólio, não se verifica, neste momento, circunstância que justifique a alienação antecipada dos bens, em vez de sua regular inclusão na partilha. A alienação de bem no curso do inventário, sobretudo de imóvel que se encontra em processo de regularização, não constitui providência de implementação imediata, envolvendo, naturalmente, a busca por potenciais interessados, tratativas negociais e demais providências necessárias à concretização do negócio. No atual estágio do feito, aguardar o desenvolvimento desse procedimento tenderia a retardar ainda mais a conclusão do inventário, sem que tenha sido demonstrada vantagem concreta que justifique a medida, especialmente considerando que o feito já se encontra em fase avançada, com providências direcionadas à finalização da partilha. As despesas necessárias à conservação do imóvel constituem encargo do espólio, ressalvada eventual situação de uso exclusivo por uma das interessadas e os efeitos patrimoniais daí decorrentes, matéria que deverá ser considerada conforme as circunstâncias do caso. Diversa é a questão relativa à eventual locação do imóvel. A celebração de contrato de locação, enquanto ato de administração do patrimônio do espólio, insere-se, em princípio, nas atribuições da inventariante, não estando compreendida entre os atos para os quais o art. 619 do CPC exige autorização judicial. Eventual situação particular que extrapole a administração ordinária poderá, naturalmente, ser submetida previamente ao Juízo, sem prejuízo da necessária prestação de contas dos valores recebidos e de sua adequada destinação em favor do espólio. Assim, indefiro os pedidos de alienação dos bens e, quanto à locação do imóvel, esclareço ser desnecessária prévia autorização judicial, nos termos acima. Ressalto, uma vez mais, que a célere conclusão do inventário depende da colaboração das partes na solução das questões efetivamente necessárias à definição da partilha. O prolongamento do feito mediante a abertura de novas controvérsias acerca da administração ou disposição dos bens, quando não indispensáveis à conclusão do inventário, acaba por postergar justamente o resultado que melhor atende aos interesses das próprias herdeiras: a definição e a entrega de seus respectivos quinhões. Da regularização do imóvel perante a TERRACAP Quanto à controvérsia anteriormente estabelecida acerca da modalidade de pagamento para regularização do imóvel perante a TERRACAP, verifico que a questão não mais demanda pronunciamento judicial. Com efeito, na petição de ID 283177516, a herdeira Delfina reconheceu que a proposta administrativa já havia sido formalizada e esclareceu não pretender sua desconstituição. A própria inventariante, posteriormente, informou que a modalidade parcelada foi recepcionada pela TERRACAP e que o procedimento administrativo prossegue para sua regularização. Desse modo, considero superada a controvérsia anteriormente suscitada quanto à regularização do imóvel perante a TERRACAP. Do esboço de partilha Por fim, considerando as objeções apresentadas pela herdeira Delfina na petição de ID 288477155, especialmente quanto à inclusão, no novo esboço de partilha, do imóvel situado em Elesbão Veloso/PI, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da referida petição, inclusive quanto ao pedido de exclusão do bem do esboço de partilha. Intimem-se, ainda, as partes para ciência e eventual manifestação acerca da petição de ID 287573195, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)