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TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717345-49.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASA BLANCA I REQUERIDO: MARIA DILCE MACEDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. A petição inicial não está apta a ser recebida, sendo necessária a adequação de alguns pontos para o correto processamento da demanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) esclarecer a divergência entre as dezessete contribuições descritas na emenda de ID 283614066 (quatorze cotas ordinárias e três extraordinárias) e os quatorze lançamentos constantes da planilha de ID 283614075, identificando separadamente as cotas ordinárias e extraordinárias, com indicação, para cada uma, da respectiva competência; b) apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, como documento próprio, indicando, para cada cota, a natureza ordinária ou extraordinária, o período de referência, a data de vencimento, o valor originário fixado em assembleia, o índice de correção monetária e os termos inicial e final de sua incidência, a taxa de juros de mora e os termos inicial e final, o percentual e a base de cálculo da multa, os pagamentos ou abatimentos eventualmente realizados, o valor atualizado individual e o total executado; c) indicar, para cada contribuição extraordinária, a ata que aprovou sua cobrança, com o respectivo ID, ou a disposição da convenção condominial que fundamenta a exigência; d) retificar o valor da causa, caso o novo demonstrativo resulte em quantia diferente daquela indicada na emenda de ID 283614066, e efetuar o complemento das custas, se for o caso. Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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