2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717344-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA EXECUTADO: NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DE FATIMA PIRES DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO I. A sentença de id. 282721618 extinguiu parcialmente o processo quanto ao débito da unidade 103 e determinou o abatimento do pagamento referente à unidade 101, com prosseguimento da execução quanto a eventual saldo remanescente. No id. 285098765, o exequente limitou o débito às unidades 102, 104 e 105, sem indicar saldo relativo à unidade 101. Considera-se, assim, que o pagamento anteriormente informado absorveu integralmente o débito dessa unidade. As planilhas de ids. 285098766, 285098767 e 285098768 indicam o valor de R$ 20.821,77 (vinte mil oitocentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) para cada uma das unidades 102, 104 e 105, totalizando R$ 62.465,31 (sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). Reconheço, portanto, o atendimento à sentença de id. 282721618, devendo a execução prosseguir quanto às unidades 102, 104 e 105. Conforme decisões pretéritas, promova a Serventia as pesquisas de bens declinadas nos itens 1.10 e seguintes de id. 232813126. II. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro o pedido de penhora dos seguintes imóveis pertencentes ao(a) executado(a) NASTEC SERVICOS MATERIAIS E MAQUINAS LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.664.722/0001-40 sobre os imóveis indicados no id. 285098765: a) "Sala nº 102, do EDIFICIO MARCIA, do Setor Comercial Sul, desta Capital", matrícula 62301, 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de matrícula no id. 231518054) Restrições anotadas na certidão de matrícula: Av. 7, Existência de ação 0713964-02.2018.8.07.0007, 5ª Vara Cível de Brasília. b) "Sala nº 104, do EDIFICIO MARCIA, do Setor Comercial Sul, desta Capital", matrícula 62303, 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de matrícula no id. 231518056) Restrições anotadas na certidão de matrícula: Av. 8, Existência de ação 0713964-02.2018.8.07.0007, 5ª Vara Cível de Brasília. c) "Sala nº 105, do EDIFICIO MARCIA, do Setor Comercial Sul, desta Capital", matrícula 62304, 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de matrícula no id. 231518057) Restrições anotadas na certidão de matrícula: Av. 8, Existência de ação 0713964-02.2018.8.07.0007, 5ª Vara Cível de Brasília. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor do débito é de R$ 62.465,31 (sessenta e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação. 2. Feita a avaliação, intimem-se o exequente e executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio dos advogados das partes. Não havendo advogado constituído pelo devedor, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL