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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0717326-47.2025.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Jardins Perucaba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade tão somente para reconhecer a extinção do crédito tributário relativo às CDAs n.º 1084/2025, 1085/2025, 1088/2025, 1089/2025 e 1090/2025, com fulcro no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, julgando extinta a execução fiscal unicamente quanto a estes títulos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Rejeito a Exceção de Pré-Executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva e quanto ao pedido de extinção das CDAs n.º 1079/2025, 1080/2025, 1081/2025, 1082/2025, 1083/2025, 1086/2025, 1087/2025, 1091/2025, 1092/2025 e 1093/2025, determinando o sobrestamento provisório dos atos constritivos apenas sobre as CDAs n.º 1079/2025, 1080/2025, 1083/2025 e 1093/2025, enquanto perdurar a suspensão de exigibilidade documentada pelas CPNDs. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Municipal sobre o montante dos débitos quitados no curso da ação (CDAs n.º 1084/2025, 1085/2025, 1088/2025, 1089/2025 e 1090/2025), fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com base no princípio da causalidade. Intime-se o Município de Arapiraca para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de suspensão de 90 (noventa) dias postulado pela executada às fls. 164 ou, caso discorde, apresente o demonstrativo atualizado do débito exequendo expurgadas as CDAs extintas, requerendo as medidas de constrição pertinentes para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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