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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0717309-07.2026.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): L. A. R. C. - CPF/CNPJ: 916.647.301-25 REQUERIDO(S): R. C. V. C. - CPF/CNPJ: 709.902.121-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens e retorno ao nome de solteira. Alega a autora, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 30/10/2004 sob o regime da comunhão universal de bens, que tiveram a filha Lorrany nascida em 08/01/2001 atualmente maior de idade e plenamente capaz, que a relação se deteriorou e ocorreu violência doméstica com agressões psicológicas, verbais e físicas em contexto agravado por dependência química (álcool e outras drogas) conforme apurado em sede policial (ocorrência n.º 1879/2026 – DEAM-II), que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da autora inclusive com o encaminhamento do réu para tratamento de alcoolismo e outras drogas (decisão de 11/05/2026, processo 0714826-04.2026.8.07.0003), que as partes estão separadas de fato desde 09/05/2026 tendo o réu deixado o lar conjugal e não há expectativa ou interesse da requerente em reconciliação, que deseja o retorno ao nome de solteira Liliana Araújo Ribeiro, que durante a união adquiriram (a) em nome da autora direitos sobre o imóvel lote 04, conjunto “D”, com área de 140,00 m², situado no Núcleo Rural P/Sul, n.º 190 (Setor Habitacional Sol Nascente / Residencial Chácara 2 Irmãos), Ceilândia/DF, por instrumento particular de cessão de direitos em 11/04/2022, pelo preço de R$ 50.000,00, atualmente estimado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e (b) em nome do réu imóvel duplex localizado na quadra 20, lote 4/5, Condomínio Residencial Camping Clube, Águas Lindas de Goiás/GO, financiado e posteriormente alienado pelo réu sem o seu conhecimento ou anuência, que deseja que o primeiro imóvel seja mantido em nome apenas da requerente ou subsidiariamente a partilha igualitária do patrimônio comum inclusive com a apuração de eventual crédito da alienação do bem comum. Requer a decretação do divórcio, a partilha dos bens mantendo em nome apenas da autora o imóvel situado em Ceilândia/DF ou subsidiariamente a partilha em 50% do patrimônio com a apuração do crédito da autora decorrente da alienação do bem comum, a determinação de que o réu exiba a documentação (contrato de aquisição/financiamento, matrícula e eventual instrumento de alienação) do imóvel situado em Águas Lindas de Goiás/GO, e o retorno da requerente ao nome de solteira (Liliana Araújo Ribeiro). O requerido foi citado (ID 279388920). As partes celebraram acordo em audiência ID 282216401 para divórcio com separação de fato desde 09/05/2026, mudança de nome da autora e dispensa de alimentos entre ex-cônjuges, homologado pela sentença ID 282359075. O requerido R. C. V. C. apresentou contestação com proposta de partilha de bens à ID 285033637. Delimitou a controvérsia à partilha do patrimônio comum, tendo em vista o julgamento parcial do mérito anteriormente proferido quanto ao divórcio e aos alimentos entre os ex-cônjuges. No mérito, reconheceu que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens e que adquiriram, durante o matrimônio, direitos sobre dois imóveis. Quanto ao lote situado no Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia/DF, sustentou que, embora a cessão de direitos tenha sido formalizada exclusivamente em nome da autora, o bem foi adquirido onerosamente durante a união, pelo valor de R$ 50.000,00, e posteriormente valorizado para aproximadamente R$ 130.000,00, inclusive em razão de trabalho e recursos que afirma ter empregado na construção da residência, fazendo jus, por isso, à meação de R$ 65.000,00. Em relação ao imóvel duplex situado no Condomínio Residencial Camping Clube, em Águas Lindas de Goiás/GO, afirmou que alienou o respectivo ágio pelo valor de R$ 25.000,00, mediante pagamento em 25 parcelas mensais de R$ 1.000,00, reconhecendo à autora o direito à metade desse montante, correspondente a R$ 12.500,00. Propôs, assim, a compensação dos créditos, com a permanência da autora no imóvel de Ceilândia/DF e o pagamento ao requerido do saldo de R$ 52.500,00. Ao final, pediu a improcedência da pretensão de atribuição exclusiva do imóvel à autora, a partilha igualitária dos direitos sobre os dois bens, a homologação da compensação proposta, a concessão de prazo até 03/08/2026 para apresentação do instrumento de cessão do ágio e dos comprovantes de pagamento, além da condenação da autora nas verbas de sucumbência. A autora ofereceu réplica (ID 287902123), na qual impugnou a alegação de que o requerido teria contribuído de modo relevante para a aquisição e a realização de benfeitorias no imóvel situado em Ceilândia/DF, ao argumento de que os documentos apresentados com a defesa não demonstrariam os pagamentos nem a vinculação dos valores à obra. Alegou que o lote teria sido adquirido com recursos provenientes de seu FGTS e da multa rescisória e reiterou que o ágio do imóvel localizado em Águas Lindas de Goiás/GO também deve integrar a partilha. Sustentou que o requerido, apesar da determinação constante da decisão de ID 277839569 e do compromisso assumido na própria contestação, não apresentou os documentos relativos à aquisição, ao financiamento e à alienação daquele bem, tampouco comprovou o alegado preço de venda de R$ 25.000,00 ou as condições do negócio. Defendeu, assim, a impossibilidade de compensação patrimonial fundada exclusivamente no valor indicado pelo requerido e requereu sua intimação para exibir a documentação pertinente, bem como a posterior equalização dos quinhões, após a apuração do valor efetivamente recebido com a alienação do ágio. Por meio da certidão de ID 287918662, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ficando o requerido também intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados com a réplica. A autora manifestou-se à ID 289450377, afirmando considerar suficientes, para a comprovação de suas alegações, os documentos já constantes dos autos, embora tenha indicado a possibilidade de produção de prova testemunhal, caso reputada necessária pelo Juízo, inclusive mediante a oitiva dos profissionais que trabalharam na construção do imóvel em que reside. Sustentou, ainda, a necessidade de produção de prova documental quanto às alegações defensivas e, sob a afirmação de possível ocultação patrimonial, requereu a realização de investigação patrimonial do requerido, mediante pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de pesquisas imobiliária e cartorária, abrangendo o período da relação conjugal, a fim de apurar eventual patrimônio adquirido, transferido, alienado ou mantido em nome do requerido, bem como o destino econômico dos valores provenientes da alienação do imóvel situado em Águas Lindas de Goiás/GO. Decido. 1. Indefiro os pedidos da autora de pesquisas de bens pelos sistemas do juízo, uma vez que não há indícios concretos de ocultação patrimonial, que as partes mantiveram casamento por quase vinte e dois anos de forma que seria de conhecimento caso possuísse veículos ou outros bens relevantes, e que a renda do demandado é modesta não permitindo a aquisição de patrimônio significativo conforme contracheques ID 285033642. 2. Indefiro também a produção de prova testemunhal, uma vez que a questão patrimonial deve ser provada eminentemente pela via documentla. 3. A controvérsia patrimonial abrange dois bens adquiridos na constância do casamento. Quanto aos direitos sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente/Residencial Chácara 2 Irmãos, em Ceilândia/DF, as partes concordam que o bem integra o patrimônio comum e se sujeita à partilha igualitária. A autora pretende permanecer com o imóvel, enquanto o requerido sustenta possuir crédito correspondente à metade do valor atribuído ao bem, que estima em R$ 130.000,00. Em relação ao imóvel duplex situado no Condomínio Residencial Camping Clube, em Águas Lindas de Goiás/GO, também há concordância de que os direitos sobre o bem integravam o patrimônio comum e de que o produto de sua alienação deve ser partilhado. A divergência recai sobre o valor da alienação: o requerido afirma ter vendido o ágio por R$ 25.000,00 e propõe atribuir à autora a meação de R$ 12.500,00, ao passo que ela sustenta que o preço e as condições do negócio não foram documentalmente comprovados. Por consequência, é controvertida a compensação proposta pelo requerido, segundo a qual, descontada a meação da autora sobre o ágio do crédito correspondente à metade do imóvel de Ceilândia/DF, ela deveria pagar-lhe R$ 52.500,00 para permanecer exclusivamente com este último bem. A autora defende que a equalização dos quinhões somente seja realizada após a comprovação e a apuração do valor efetivamente recebido pela alienação do ágio do imóvel de Águas Lindas de Goiás/GO. Concedo ao requerido o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do valor da venda do imóvel situado no Condomínio Residencial Camping Clube, em Águas Lindas de Goiás/GO. Após, dê-se vista à parte autora. Ceilândia/DF, 8 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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