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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: Segunda Vice-Presidência Número do processo: 0717276-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. T. A. APELANTE - ADESIVO: M. V. A., R. V. A. APELADO: OS MESMOS Vistos etc. Consoante se afere do estampado na ata referente à sessão de mediação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Demandas Estruturantes, Complexas e de Segundo Grau – CEJUSC-DECS -1, as partes, devidamente representadas e assistidas por seus patronos, que, a seu turno, ostentam poderes para transigir em nome das constituintes, participaram de audiência de mediação, a qual resultara exitosa, porquanto alcançado consenso e obtida composição, mediante concessões mútuas, estabelecendo-se as condições para colocação de termo ao litígio e postulando os transigentes a homologação do convencionado e conseguinte extinção desta ação, consignada a renúncia expressa das partes a eventual prazo recursal. Alinhavadas essas considerações e cotejando-se as condições concertadas, afere-se que não sobeja nenhum óbice à homologação da composição no pertinente ao objeto desta ação, conquanto compreenda renúncia a alimentos por parte dos filhos transigentes, porquanto celebrada sob o prisma de que, a par de maiores e capazes, possuem plena capacidade laboral, encontrando-se um dos alimentandos residindo com o genitor alimentante. Aduzidas essas reflexões e valendo-me da autorização derivada do artigo 27, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 56/20252 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, homologo a transação celebrada entre as partes na conformidade do retratado na ata de sessão de mediação para que irradie seus jurídicos e legais efeitos, colocando termo à fase cognitiva deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do estatuto processual, ficando prejudicados os apelos interpostos pelas partes. Honorários advocatícios e custas processuais, conforme o convencionado. Homologo, ademais, a renúncia ao prazo recursal, conforme manifestado pelos acordantes. Aperfeiçoada a preclusão nesta data, tornem os autos ao eminente Desembargador Relator dos apelos, de molde a viabilizar seu encaminhamento ao ilustrado Juízo a quo para, implementado o concertado, ser promovido o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. Desembargador TEÓFILO CAETANO Segundo Vice-Presidente 1 ID Num. 87278157 (fls. 542/546). 2 - “Art. 27. São atribuições do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Demandas Estruturantes, Complexas e de Segundo Grau – CEJUSC-DECS, além das atribuições previstas no art. 22 deste Anexo: (...) Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições do Relator previstas no inciso VIII do art. 87 do Regimento Interno do TJDFT, cabe ao Segundo Vice-Presidente realizar o juízo de admissibilidade das demandas e homologar as desistências e as autocomposições das partes nos processos encaminhados ao CEJUSC-DECS.”
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