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0717267-44.2025.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0717267-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO NORBERTO MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO NORBERTO MENDES em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende i) o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda desde 2014; ii) o pagamento dos valores retidos na fonte e não restituídos, atualizados pela taxa SELIC, referentes aos anos de 2018 a 2021, no importe de R$181.841,27; iii) a restituição em dobro dos valores imputados a título de multas (dívida ativa da União); e iv) a declaração de validade das declarações de Imposto de Renda Retificadoras. Conforme exposto na inicial, o autor alega ser portador de cardiopatia grave desde o ano 2014. Sustenta possuir direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde o diagnóstico da moléstia grave. Afirma que apresentou declarações retificadoras relativas aos anos-calendário de 2018 a 2022 buscando o reconhecimento administrativo da isenção tributária e obtenção da restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. Aduz que, apesar da apresentação de laudos médicos e documentos administrativos, a Receita Federal manteve a exigência tributária e aplicou penalidades administrativas. O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 268083428. Inicialmente, salienta que o art. 168 do Código Tributário Nacional estabelece que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Alega que o autor pretende a restituição de valores relativos a exercícios fiscais anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Afirma que a Junta Médica Oficial reconheceu que o autor é acometido por doença grave a partir de 08/11/2021, circunstância que delimita o marco inicial para eventual reconhecimento de efeitos jurídicos relacionados à isenção tributária. Requer o reconhecimento da prescrição e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja reconhecimento do direito à isenção, que os efeitos financeiros sejam limitados à data de 08/11/2021, conforme reconhecido pela Junta Médica Oficial. Réplica em ID 272623736. Em provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não pretende produzir outras provas, além das que constam no processo (ID 280587482). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O DISTRITO FEDERAL suscita a ocorrência de prescrição quinquenal em relação à pretensão de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor. A prejudicial merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. Tratando-se de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre proventos de aposentadoria, a prescrição deve ser aferida em relação a cada retenção indevida, de modo que somente podem ser alcançados pela repetição do indébito os valores descontados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 19/12/2025. Assim, encontram-se prescritas as parcelas recolhidas antes de 19/12/2020, remanescendo exigível apenas a restituição dos valores descontados a partir dessa data. Ressalte-se que a apresentação, na esfera administrativa, de declarações retificadoras de Imposto de Renda referentes aos anos-calendário de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. A propósito, a Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”. Desse modo, ACOLHE-SE parcialmente a prejudicial de prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos antes de 19/12/2020. Mérito O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, bem como sobre os proventos percebidos pelos portadores de diversas doenças graves, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (g.n.) No caso dos autos, o laudo da Junta Médica Oficial do Distrito Federal (ID 260747072), emitido em 14/07/2025, reconheceu expressamente que o autor é portador de cardiopatia grave, consignando, ainda, que a enfermidade remonta ao ano de 2014. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 produz efeitos desde a comprovação da moléstia grave, não estando condicionada à data de emissão do laudo oficial, que possui natureza meramente declaratória. Assim, demonstrado que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior, o benefício fiscal deve retroagir à data em que comprovadamente se iniciou a enfermidade. Todavia, embora a isenção seja reconhecida desde 2014, seus efeitos patrimoniais encontram limite na prescrição quinquenal anteriormente reconhecida. Assim, a restituição dos valores retidos na fonte deve restringir-se às quantias recolhidas a partir de 19/12/2020, observada a efetiva comprovação dos descontos indevidos. Quanto ao pedido de declaração de validade das declarações retificadoras apresentadas pelo autor perante a Receita Federal, verifica-se que a controvérsia posta nestes autos limita-se ao reconhecimento da isenção tributária e aos efeitos patrimoniais dela decorrentes, não competindo a este Juízo exercer controle abstrato ou homologação genérica de declarações fiscais apresentadas perante a Administração Tributária Federal. Eventuais efeitos dessas declarações decorrem do próprio reconhecimento judicial da isenção e deverão ser observados pelos órgãos competentes, nos limites desta decisão. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de restituição em dobro das quantias relacionadas às multas e inscrições em dívida ativa. Inexiste previsão legal para a devolução em dobro na hipótese dos autos, tampouco se verifica cobrança indevida realizada com dolo ou má-fé da Administração que justifique medida dessa natureza. Assim, os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 2014 e condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados a partir de 19/12/2020. Quanto aos consectários legais, incidem correção monetária e juros de mora na forma da jurisprudência vinculante dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e das alterações constitucionais supervenientes, observando-se: (i) atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusivamente da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até 08/09/2025; e (iii) a partir de 09/09/2025, aplicação do IPCA para fins de correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação vigente, em conformidade com a EC nº 136/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 2014, bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir os valores desse tributo recolhidos desde 19/12/2020, decotados os valores já eventualmente restituídos pela Administração, a serem apurados na fase de liquidação de sentença mediante cálculo. A correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas deverá observar: i) atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusivamente da Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, até 08/09/2025; e (iii) a partir de 09/09/2025, aplicação do IPCA para fins de correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação vigente, em conformidade com a EC nº 136/2025. Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, que goza de isenção legal. Condeno o autor a arcar com metade das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem repartidos pelo seguinte critério: a) caberá a parte autora arcar com metade da despesa em favor do requerido; e b) caberá ao DISTRITO FEDERAL o pagamento da outra metade da despesa em favor do patrono do autor, vedada qualquer compensação. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 12:44:10. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito

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