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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0717267-12.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Relator Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Embargante: Alagoas Previdencia - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: José Cláudio da Silva Lins - Embargante: Estado de Alagoas - Advs: Abelardo José de Moraes (OAB: 15046/AL) - Bheatriz Karinne dos Santos Moraes (OAB: 17899/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0717267-12.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alagoas Previdencia - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargado: José Cláudio da Silva Lins - Embargante: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Alagoas contra acórdão proferido à unanimidade por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu dos recursos apelatórios interpostos por José Cláudio da Silva Lins e pelo Estado de Alagoas e, no mérito, deu-lhes provimento, reformando a sentença de primeiro grau para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da Alagoas Previdência, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a esta, e para julgar procedente a pretensão autoral em face do Estado de Alagoas, condenando-o ao pagamento, de forma simples, das licenças especiais não gozadas referentes aos 3º, 4º e 5º quinquênios e das férias não gozadas referentes ao ano de 2016, determinando a incidência dos consectários legais correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a data da transferência do autor para a reserva remunerada (31/05/2017) até 08/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 02. Em seus embargos de declaração (fls. 01/04), a embargante alegou que o acórdão incorreu em vício de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Sustentou, inicialmente, que o acórdão embargado teria estabelecido que o termo inicial da correção monetária é o inadimplemento, ao passo que, em demandas de conversão de férias e de licenças especiais em pecúnia, o termo inicial dos juros e da correção monetária corresponde à data da ida para a reserva remunerada ou da publicação do ato de aposentadoria, ocorrida, no caso dos autos, em 31/05/2017. 03. Apontou, ainda, que tal entendimento é uníssono nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça de Alagoas, colacionando precedentes da 1ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0701167-74.2023.8.02.0001), da 2ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0718680-89.2022.8.02.0001), da 3ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0712621-17.2024.8.02.0001) e da 4ª Câmara Cível (Apelação Cível n. 0725643-79.2023.8.02.0001), no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em demandas dessa natureza, deve corresponder à data da transferência do servidor para a inatividade ou à data de publicação do ato de aposentadoria. 04. Ao final, requereu (a) a intimação da parte embargada para, querendo, responder aos embargos, e (b) o recebimento dos embargos de declaração em seu efeito infringente, a fim de suprir a suposta omissão do acórdão embargado, esclarecendo-se que os juros e a correção monetária incidem apenas a partir da passagem da parte autora para a reserva remunerada, ocorrida em 31/05/2017. 05. O autor/embargado José Cláudio da Silva Lins apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 9/11), pugnando pela rejeição da irresignação, ao fundamento de que o acórdão embargado já teria estabelecido expressamente, tanto na fundamentação (item 25 do voto, fl. 296) quanto no dispositivo (alínea "c", fls. 296/297) e na conclusão (fl. 291), que os consectários legais incidem desde a data da transferência do autor para a reserva remunerada, em 31/05/2017, inexistindo a omissão apontada. Subsidiariamente, requereu que, caso reconhecida a necessidade de esclarecimento, este se limitasse a reafirmar o marco já fixado, sem atribuição de efeitos modificativos. 06. É, em síntese, o relatório. 07. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Abelardo José de Moraes (OAB: 15046/AL) - Bheatriz Karinne dos Santos Moraes (OAB: 17899/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) - 319
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