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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717262-21.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO ARAUJO, CAMILLA MOURA FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ITAU UNIBANCO S.A. Sentença Marcelo Ribeiro Araujo e Camilla Moura Ferreira de Oliveira ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Itaú Unibanco S.A. Os autores relatam que são titulares do cartão de crédito Azul Itaú Visa Infinite, produto comercializado em regime de parceria pelas requeridas, que assegura, entre outros benefícios, a emissão de passagem cortesia para acompanhante e a utilização de vouchers para upgrade de cabine em voos internacionais, desde que atingidos os requisitos do programa. Sustentaram que, em 05.04.2026, adquiriram passagens aéreas para o trecho Viracopos/SP (VCP) a Madri/Espanha (MAD), com embarque previsto para 13.11.2026 e retorno em 24.11.2026, sob o código de reserva KFPT3Y, valendo-se, inclusive, do benefício da passagem cortesia em favor da segunda autora. Aduziram que, ao pleitearem administrativamente o upgrade para a cabine executiva no voo de ida, em contato de 03.07.2026, foram informados de que, a despeito da existência de assentos vagos na cabine executiva, o benefício não poderia ser fruído porque a tarifa então comercializada não o permitia, sem que lhes fossem esclarecidos, de forma objetiva, os critérios de elegibilidade. Instruíram a inicial com os prints do aplicativo que atestam a titularidade do produto na categoria Diamante e a disponibilidade de duas cotas de upgrade de cabine (ID 282175579), bem como com a captura de tela demonstrativa da oferta da cabine executiva na Classe Tarifária J, ao valor de R$ 9.832,79 (ID 282175581). Postularam, ao final, a condenação das rés ao cumprimento da oferta, assegurando-se a utilização dos vouchers de upgrade para acomodação em cabine executiva no voo de ida. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 282250453). Regularmente citadas (IDs 282876163 e 282876164), as requeridas apresentaram contestação. A Azul (ID 287484857) sustentou a inexistência de ilicitude, ao argumento de que o upgrade de cabine corresponde a duas cotas a cada 12 meses, exclusivas para utilização na classe tarifária UI, quando houver disponibilidade, tratando-se de benefício condicionado, e não de garantia incondicional de acomodação em cabine executiva. Afirmou que não negou o direito ao benefício em si, reconhecendo que o primeiro autor mantém cadastro ativo, categoria Diamante, com duas cotas disponíveis, mas que inexistia disponibilidade de assento na classe UI no voo pretendido, circunstância de que o consumidor já fora cientificado em atendimentos anteriores. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, que eventual cumprimento fique condicionado à efetiva disponibilidade de assento na classe UI, sem imposição de multa diária. O Itaú (ID 287801475) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que não faz a gestão do programa de fidelidade, cabendo-lhe apenas a transferência dos pontos ao programa parceiro Tudo Azul, administrado com exclusividade pela Azul. No mérito, invocou excludente de responsabilidade por fato de terceiro (art. 14, § 3.º, II, do CDC), a ausência de dano indenizável e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 287857168), os autores rejeitaram a preliminar, reafirmaram a responsabilidade solidária das rés, esclareceram, expressamente, que a inicial não formulou pedido de indenização por danos morais ou materiais e requereram o julgamento antecipado da lide. Realizada audiência de conciliação em 21.08.2026, não houve acordo (ID 288039843). É o relatório. Decido. Há de ser superada, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Itaú. Embora o regulamento do programa atribua à Azul a gestão do plano de fidelidade e reserve ao banco a atribuição e a transferência dos pontos (ID 287801481), o produto que motivou a demanda é o cartão de crédito Azul Itaú Visa Infinite, desenvolvido e comercializado conjuntamente pelas rés, sendo o upgrade de cabine benefício ostensivamente divulgado como diferencial do próprio cartão emitido e administrado pela instituição financeira. Assim, ambas as fornecedoras integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da oferta conjuntamente veiculada ao mercado, nos termos dos arts. 7.º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1.º, do CDC. E o arranjo interno de responsabilidades entre as rés não é oponível ao consumidor, resguardado eventual direito de regresso a ser exercido em via própria. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC), a medida é desnecessária ao desate da lide. É que a responsabilidade das fornecedoras, na espécie, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), respondendo elas pelos defeitos relativos à prestação do serviço independentemente de culpa. Portanto, uma vez deduzida pelos autores a alegação de deficiência informacional, verossímil e amparada na prova documental já coligida, recai sobre as requeridas, por força da própria distribuição ordinária do encargo probatório (art. 373, II, do CPC), o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito autoral, consistente na efetiva e prévia prestação de informação clara e adequada acerca dos critérios de utilização do benefício, bem como a eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3.º, do CDC). Desse modo, independentemente de qualquer inversão, a controvérsia será elucida à luz do regime de responsabilidade objetiva e dos elementos já produzidos nos autos, suficientes ao julgamento. No mérito, não há controvérsia quanto ao preenchimento, pelos autores, dos requisitos do benefício, pois a própria Azul reconhece que o primeiro autor ostenta cadastro ativo, categoria Diamante, com duas cotas de upgrade de cabine disponíveis, o que se confirma pelas capturas de tela do aplicativo (ID 282175579). Nessa linha, a questão central não reside na existência do direito ao upgrade, que é incontroversa, mas na natureza e nas condições desse direito, tais como delineadas no regulamento do programa. O regulamento não ampara a pretensão de cumprimento incondicional da oferta, pois dispõe expressamente que as duas cotas de upgrade de cabine, a cada 12 meses, são de utilização exclusiva na classe tarifária UI, e apenas quando houver disponibilidade, conforme inclusive fora reproduzido na inicial (ID 282175566, pág. 2) e na contestação da Azul (ID 287484857, págs. 5-6). Trata-se, portanto, de benefício por definição condicionado à existência de inventário aberto na referida classe, e não de garantia de acomodação em cabine executiva sempre que nela existam assentos vagos a qualquer título. Essa condição não constitui restrição oculta ou surpreendente: ela integra o próprio conteúdo da oferta, estava disponível aos consumidores e foi, conforme dito, reproduzida pelos próprios autores na petição inicial (ID 282175566), circunstância que afasta, de plano, a alegação de vício ou deficiência de informação. Havendo previsão clara e prévia da condição no instrumento que rege o programa, não há falar em violação ao dever de informação (art. 6.º, III, do CDC) nem em oferta descumprida (art. 30 do CDC), pois o que se prometeu foi precisamente um upgrade condicionado à disponibilidade na classe UI, e não uma acomodação incondicional em executiva. Compreendida a estrutura do benefício, revela-se decisiva a distinção entre as classes tarifárias envolvidas, ponto em que a prova produzida pelos autores se volta contra a própria pretensão. Com efeito, no transporte aéreo, cada cabine subdivide-se em diversas classes tarifárias, identificadas por letras, cada qual com regras, preço e, sobretudo, inventário próprio de assentos liberado pela companhia conforme sua gestão de receita. A classe tarifária J, retratada no documento de ID 282175581, é classe de venda direta da cabine executiva, na qual o assento é comercializado pela tarifa cheia, no caso, R$ 9.832,79. A classe tarifária UI, por sua vez, é a classe promocional específica que o regulamento reservou à fruição dos vouchers de upgrade, dotada de estoque autônomo, liberado a critério da companhia. Cuida-se de compartimentos de inventário distintos, de modo que a existência de assentos à venda na classe J demonstra, tão somente, a disponibilidade de inventário comercial de executiva, e não a abertura de assentos na classe UI, única elegível ao benefício. Assim, ao contrário do que sustentam os autores, o documento por eles juntado (ID 282175581) não comprova o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a disponibilidade de assento na classe tarifária UI no voo e data pretendidos, mas fato diverso e inservível para o desate da causa, a saber, a mera oferta de venda em classe J. Para além disso, a ré comprovou, pelo histórico de atendimentos, que a recusa decorreu da objetiva indisponibilidade da cota no voo pretendido (protocolos AZC27888949 e AZC29896187), o que impõe reconhecer que a negativa encontrou amparo no próprio regulamento do programa, não configurando prática abusiva nem descumprimento de oferta. Não se desconhece o precedente do Tribunal, invocado na petição inicial, que, em hipótese envolvendo o mesmo produto, reconheceu abusiva a restrição do upgrade a determinada classe tarifária quando ausente informação clara e inequívoca ao consumidor e inexistente facilidade na identificação da tarifa (TJDFT, Processo n.º 0776240-66.2023.8.07.0016, Rel. Juiz Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 13.05.2024). O caso presente, contudo, dele se distingue em dois aspectos essenciais, que afastam a aplicação da mesma solução. Em primeiro lugar, naquele julgado a ratio decidendi assentou-se na deficiência informacional, ao passo que, nestes autos, a condição de disponibilidade na classe UI não apenas constava do regulamento como foi transcrita pelos próprios autores na inicial, o que evidencia seu prévio e efetivo conhecimento, esvaziando a premissa da falta de informação. Em segundo lugar, e sobretudo, aqui os autores produziram prova documental que não ampara, mas contradiz sua tese, ao demonstrar disponibilidade apenas na classe de venda J, e não na classe promocional UI. Distinguido, pois, o precedente, sua diretriz não se estende à espécie. Prejudicada, por fim, a análise da argumentação do Itaú acerca da ausência de danos morais e dos pressupostos do dano indenizável, bem como a excludente por fato de terceiro, uma vez que a petição inicial não formulou pedido indenizatório, seja por danos morais, seja por danos materiais, senão postulou o cumprimento da obrigação de fazer, como expressamente reconhecido pelos autores em réplica (ID 287857168). Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3.º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses — ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado (art. 42 da Lei n.º 9.099/95), intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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