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Processo 0717258-02.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por EDUARDO RUI BARBOSA. Na petição de ID 290388354, a inventariante PATRICIA GIL BARBOSA requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, ao fundamento de que os interessados estão de acordo e pretendem promover o inventário pela via extrajudicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo poderá ser suspenso por convenção das partes. Na hipótese, a inventariante informa que os interessados estão de acordo com a adoção da via extrajudicial para a realização do inventário, providência que, em princípio, poderá viabilizar a solução consensual e mais célere da sucessão. O art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão convencionada pelas partes não poderá exceder seis meses. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 290388354 e SUSPENDO o processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a escritura pública de inventário e partilha. Caso a escritura pública ainda não tenha sido lavrada, deverá a inventariante, no mesmo prazo, informar e comprovar o estágio das providências extrajudiciais adotadas, bem como manifestar-se sobre o prosseguimento deste feito. Intime-se. Cumpra-se.

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