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TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: RAFAEL DA SILVA PEREIRA (OAB 16804/AL) - Processo 0717243-02.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Hervanio Souza Soares - RÉU: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial por Hervanio Souza Soares em face do Banco do Brasil S/A para: Julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora, para CONDENAR o réu Banco do Brasil S/A a pagar a diferença verificada entre o saldo real efetivamente devido na conta individualizada do PASEP sob inscrição nº 1.211.115.027-6 e o montante de R$ 608,76 sacado em 25 de outubro de 2016, cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC/2015). A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos moldes do art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ, calculados unicamente pela taxa SELIC - art. 406 do CC. Julgar improcedente o pedido de indenização por reparação de danos morais formulado na exordial, nos moldes da fundamentação delineada. Condenar ambas as partes, ante a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC/2015), ao pagamento de despesas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), restando estabelecido que a parte autora arcará com 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado do pedido desacolhido (dano moral) em favor dos procuradores do réu, e o Banco do Brasil S/A arcará com 10% (dez por cento) calculados sobre o valor que se apurar da condenação material em favor do advogado do autor, vedada a compensação ex vi do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; Declarar suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais atribuídas à parte autora, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, caberá a parte autora, de forma voluntária, ingressar com a ação de liquidação, sendo o presente processo arquivado com as devidas baixas no sistema SAJ assim que certificar o trânsito. Arapiraca,08 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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