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0717242-82.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Sentença

    3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 289204127, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Retifico o esboço de partilha de ID 289204127 de ofício apenas para incluir o CPF: 868.476.433-15 na qualificação do falecido (fl. 01 do referido documento). Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos. A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção/pagamento do referido imposto, destacando que estes dois últimos ainda não comprovados nos autos. Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores/alvarás de saque, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Deverá a Secretaria atualizar o valor da causa para R$ 11.437,44 (onze mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos). E, considerando o valor dos bens a serem inventariados, concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio de ANTONIO VIEIRA BARBOSA. Sem custas. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. À Secretaria para incluir a Fazenda Pública do Estado de Goiás na autuação do feito. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e a Fazenda Pública do Estado de Goiás para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Caso existam documentos sigilosos nos autos, determino sua manutenção mesmo após o arquivamento, já que a restrição de acesso se mantém em razão da previsão legal, sendo vedada a divulgação ou disponibilização dos documentos a terceiros não autorizados, salvo determinação judicial expressa. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.

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