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0717240-89.2024.8.07.0020

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717240-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO AMARAL BEDRAN EXECUTADO: GRAZIELLE NATHALLI DE ALENCAR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente ADRIANO AMARAL BEDRAN, no ID 277158727, para inclusão de GRAZIELLE NATHALLI DE ALENCAR RIBEIRO no polo passivo do cumprimento de sentença e alcance de seu patrimônio pessoal. Na decisão de ID 280244968, determinou-se que o requerimento observasse o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante instauração do incidente em autos apartados, com a qualificação dos envolvidos, apresentação dos documentos societários e demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Também foi determinada a indicação de bens passíveis de penhora, acompanhada de planilha atualizada do débito. Em resposta, no ID 281912493, o exequente esclarece que a executada está registrada como empresária individual e sustenta a desnecessidade do incidente, diante da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa natural e o empreendimento. Requer, por isso, a inclusão direta de Grazielle Nathalli de Alencar Ribeiro, CPF nº 048.096.523-43, no polo passivo da execução. É o breve relatório. Decido. O documento cadastral juntado nos IDs 277158728 e 281912494 demonstra que o estabelecimento denominado L'Excessive Grazielle Ribeiro, inscrito no CNPJ nº 26.161.101/0001-38, possui natureza jurídica de empresário individual, código 213-5, e tem como nome empresarial Grazielle Nathalli de Alencar Ribeiro. O cadastro também indica situação inapta desde 15/05/2026, por omissão de declarações. O empresário individual, disciplinado pelos arts. 966 e 967 do Código Civil, é a própria pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada. A inscrição no CNPJ não lhe atribui personalidade jurídica autônoma nem cria patrimônio separado daquele pertencente à pessoa física. Desse modo, ficam afastados os pressupostos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial, o que não ocorre no caso do empresário individual. Além disso, Grazielle Nathalli de Alencar Ribeiro já figura pessoalmente como executada neste cumprimento de sentença. As pesquisas patrimoniais realizadas no processo abrangeram tanto seu CPF nº 048.096.523-43 quanto o CNPJ nº 26.161.101/0001-38. Logo, a inclusão requerida não produz alteração subjetiva útil, pois se refere à mesma pessoa que já integra o polo passivo e responde pela obrigação com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, conforme o art. 789 do Código de Processo Civil. A inaptidão cadastral e a ausência de bens localizados não caracterizam, por si sós, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. De todo modo, tais requisitos são impertinentes à hipótese, porque não existe pessoa jurídica distinta da empresária individual. Diante do exposto, reconheço a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indefiro o pedido de inclusão de Grazielle Nathalli de Alencar Ribeiro no polo passivo, porquanto a pessoa natural já figura como executada e responde diretamente pela obrigação, inclusive com os bens vinculados ao CNPJ nº 26.161.101/0001-38. Considerando que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não localizaram bens penhoráveis e que o exequente não indicou patrimônio passível de constrição, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem indicação de bens, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2026. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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