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0717210-46.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. PERCENTUAL MODERADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, determinou a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do Executado, suscitando-se controvérsia quanto à legalidade da medida e ao eventual comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, que consistem em definir: (i) se a decisão agravada é nula por violação ao princípio da inércia da jurisdição; e (ii) se é admissível a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do devedor, à luz da regra de impenhorabilidade salarial e da alegação de comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade por violação ao princípio da inércia da jurisdição, pois o Agravado, ao requerer o cumprimento de sentença, expressamente indicou a penhora de dinheiro como meio executivo prioritário, nos termos do art. 835, I, do CPC/15. Ademais, a adoção de medidas executivas adequadas à satisfação do crédito encontra amparo nos arts. 139, IV, e 797 do CPC/15, especialmente após a frustração das tentativas de localização de bens. 4. A penhora de percentual moderado da remuneração líquida é admissível em caráter excepcional, conforme orientação do STJ, quando não demonstrado comprometimento da subsistência digna do devedor, sendo insuficiente a mera comprovação de despesas ordinárias para afastar a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É válida a penhora de percentual moderado da remuneração líquida do devedor, ainda que para satisfação de dívida não alimentar, quando ausente prova de comprometimento do mínimo existencial, não configurando violação ao princípio da inércia da jurisdição a adoção de medidas executivas pelo magistrado para efetividade do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 139, IV; 797; 833, IV e § 2º; 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023.

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