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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3280098/DF (2026/0216073-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO
ADVOGADOS:MARIA ELISANGELA PESSOA VALETINS - DF021442
OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - DF034798
AGRAVADO:SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA
ADVOGADO:ROANI PEREIRA DO PRADO - GO058180
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 28.04.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto ao preparo e à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, quedou-se inerte. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso, tampouco há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO