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0717196-44.2019.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0717196-44.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Casebrás Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Hélio Ribeiro de Abreu - Apelado: Caetano Ximenes de Aragao Filho - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Casebrás Factoring Fomento Mercantil Ltda., em face da sentença de fls. 132/144, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos dos "Embargos à Execução", tombados sob o n.º 0717196-44.2019.8.02.0001, opostos por Hélio Ribeiro de Abreu e Caetano Ximenes de Aragão Filho em desfavor da ora apelante e de S.V. Fábrica de Móveis e Acessórios Ltda. O decisum restou assim concluído: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a inexigibilidade do cheque nº 001275, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0723866-35.2018.8.02.0001, em razão do comprovado descumprimento contratual pela S.V. FÁBRICA DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA e da oponibilidade das exceções pessoais à Casebrás Factoring Fomento Mercantil Ltda. 2. Determinar a extinção da Ação de Execução nº 0723866-35.2018.8.02.0001, por ausência de título executivo exigível, devendo ser levantada qualquer constrição judicial que porventura tenha recaído sobre bens dos embargantes naqueles autos, com as cautelas e formalidades legais. 3. Revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido a estes embargos, haja vista a superveniência do julgamento do mérito. 4. Condenar as embargadas, solidariamente, CASEBRÁS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e S.V. FÁBRICA DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargantes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Irresignada, Casebrás Factoring Fomento Mercantil Ltda. interpôs recurso de apelação às fls. 162/174, sustentando, em síntese, que o cheque foi regularmente transferido à recorrente mediante endosso, no exercício de sua atividade de fomento mercantil, inexistindo prova de que tivesse conhecimento de eventual vício existente na relação jurídica subjacente. Defende a autonomia e abstração do título de crédito e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, nos termos do art. 25 da Lei n.º 7.357/1985. Alega, ainda, que os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar eventual má-fé da apelante e que a sentença teria promovido indevida inversão da carga probatória. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e, em caso de manutenção do julgado, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento). Intimados, Hélio Ribeiro de Abreu e Caetano Ximenes de Aragão Filho apresentaram contrarrazões às fls. 183/192, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentam que o descumprimento contratual da fornecedora originária restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório e defendem a possibilidade de oposição das exceções pessoais à empresa de factoring diante das circunstâncias em que se deu a aquisição do título. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Clécio Gomes dos Santos Júnior (OAB: 86951/MG) - Dra. Laryssa Juliana Cesar da Silva (OAB: 11345/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0717196-44.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Casebrás Factoring Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Hélio Ribeiro de Abreu - Apelado: Caetano Ximenes de Aragao Filho - Advs: Clécio Gomes dos Santos Júnior (OAB: 86951/MG) - Dra. Laryssa Juliana Cesar da Silva (OAB: 11345/AL) - Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.

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