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0717167-12.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DEFERIDA LIMITADA AOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXECUTADOS. DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a impugnação à penhora de imóvel. Os agravantes sustentam possuir legitimidade para requerer a desconstituição da constrição, sob o fundamento de que o bem não mais integra seu patrimônio, por ter sido atribuído às filhas do casal em sentença homologatória de partilha decorrente da separação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os executados possuem legitimidade para impugnar penhora incidente sobre bem que afirmam pertencer exclusivamente a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os executados carecem de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a desconstituição de penhora fundada em alegado direito de propriedade titularizado por terceiros, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia acerca da titularidade ou posse de bem supostamente pertencente a terceiro deve ser deduzida mediante embargos de terceiro, instrumento processual expressamente previsto nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Comprovados os pressupostos legais, deve ser deferida a gratuidade de justiça aos agravantes, limitada aos efeitos do presente recurso, sem extensão automática ao processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O executado não possui legitimidade para impugnar penhora com fundamento em alegado direito de propriedade pertencente a terceiro. 2. A defesa de direito incompatível com a constrição judicial deve ser exercida pelo terceiro interessado por meio de embargos de terceiro.

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