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Processo 0717167-09.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717167-09.2026.8.07.0001 (li) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO, partes qualificadas. Foram realizadas diversas diligências, inclusive pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos, sem a obtenção de êxito quanto à realização da busca, apreensão e citação do réu, razão pela qual oportunizou-se ao autor a formulação de pedido de conversão da busca e apreensão em execução ou a indicação exata do endereço para fins de citação (ID 278948417). A parte autora, por sua vez, se limitou a repetir o requerimento dantes analisado por este Juízo, de pesquisas de endereço do requerido através dos sistemas conveniados a este Juízo, razão pela qual não há nada a prover. Por outro lado, a citação válida constitui pressuposto processual, cuja ausência autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, mormente quando descumprida a oportunidade concedida para supri-la. Cumpre destacar, que, em se tratando de procedimento especial (busca e apreensão), mostra-se inviável a realização de citação do réu por edital, pois o prazo para oferecimento de defesa somente começa a fluir após a efetiva apreensão do veículo. As únicas medidas efetivamente viáveis seriam a conversão em execução ou a indicação exata do endereço para fins de busca, apreensão e citação, o que não ocorreu. É importante, também, pontuar que a extinção do processo está se operando por ausência de pressuposto processual, hipótese esta que não se confunde com a extinção do processo por abandono da causa e muito menos com a extinção por ausência de condições da ação: interesse e legitimidade. Posiciona-se, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, T4. AgInt no AREsp 1409923 / DF, Min. Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento, 25/06/2019, DJE 01/07/2019). O e. TJDFT, também, segue essa mesma linha de entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. O art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". 3. Se intimada para as providências necessárias, a autora não indicar o endereço para localização do bem alienado fiduciariamente, bem como não converter o feito em ação executiva para entrega da coisa ou por quantia certa, conforme determina a legislação específica, mantendo-se inerte, ficará caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1094252, 20170510044857APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 377/390). Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios. Proceda-se a retirada da restrição no sistema RENAJUD. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se o autor. Desnecessária a intimação do réu, uma vez que não foi formada a relação processual. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.

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