Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717166-06.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILENE ALMEIDA BRUNO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença Valdilene Almeida Bruno ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra TAM Linhas Aéreas S/A. A autora aduz que, em viagem internacional com origem em Cuzco/Peru e destino final Brasília/DF, em 23.05.2026 e 24.05.2026, sua bagagem foi restituída com graves avarias estruturais, rodas arrancadas e sinais de violação, e que, ao conferir o conteúdo já em sua residência, constatou o desaparecimento de diversos objetos pessoais adquiridos durante a viagem. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$4.398,90 a título de danos materiais, sendo R$419,00 pela mala avariada e R$3.979,90 pelos bens subtraídos de seu interior, e de R$10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos de rastreamento da bagagem. Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, na qual não houve acordo (ID 287868920 e 287868923). Em contestação (ID 287604805 e 287604806), arguiu preliminarmente a oposição parcial ao Juízo 100% Digital e a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de já ter compensado administrativamente a autora pela avaria da bagagem, e sustentou, no mérito, a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação de que os objetos retratados nas fotografias pertenciam à autora, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, concordando expressamente com o julgamento antecipado da lide. Em réplica (ID 288208888), a autora impugnou os argumentos da ré e reiterou os termos da inicial. Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 33 da Lei n.º 9.099/95, dispensada a produção de prova testemunhal, porquanto a controvérsia pode ser dirimida a partir da prova documental e fotográfica já produzida. A ré manifestou oposição parcial ao Juízo 100% Digital. Todavia, em face do art. 3º da Resolução CNJ n.º 345/2020, as comunicações à ré estão sendo realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico e pelo PJe. Não prospera, por sua vez, a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto a compensação administrativa de R$ 748,00 (ID 282060101) não abrangeu os prejuízos relativos ao desaparecimento do conteúdo da mala nem os danos morais, subsistindo pretensão resistida quanto a parcela relevante do pedido, o que basta à caracterização do interesse de agir. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos, formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é, em tese, cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora quanto aos registros internos de rastreamento e manuseio da bagagem, mas carece de utilidade, porquanto o conjunto documental e fotográfico já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo quanto aos fatos controvertidos, ficando, assim, prejudicado o pedido. No mérito, a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se também a Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.º 5.910/2006, ao transporte aéreo internacional contratado. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.331/RJ, Tema 210 da repercussão geral, os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem sobre o CDC quanto aos danos materiais decorrentes de extravio ou avaria de bagagem, tese que não se estende às hipóteses de dano extrapatrimonial, regidas pelo CDC sem qualquer tarifação. A responsabilidade da ré pelo fato do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, do art. 734 do Código Civil e do art. 17 da Convenção de Montreal, e a própria ré reconheceu administrativamente a avaria da mala, tanto que ofertou compensação à autora (ID 282060101), circunstância que dispensa maior digressão sobre o nexo causal quanto a esse ponto e reforça a verossimilhança da narrativa quanto ao desaparecimento de parte do conteúdo, já que os sinais de arrombamento e a subtração de bens são eventos tipicamente correlatos. Quanto ao pedido de indenização pela bagagem avariada, no valor de R$ 419,00, a ré sustenta que a compensação de R$748,00, formalizada no documento de ID 282060101 e assinada pela autora em 24.05.2026, contém cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, apta a impedir qualquer nova pretensão indenizatória relacionada ao evento, invocando, em abono a essa tese, a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação ampla, geral e irrevogável firmada em acordo extrajudicial se presume válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas (REsp 815.018/RS; REsp 728.361/RS; REsp 809.565/RJ). A premissa é correta e deve ser prestigiada, mas seu alcance está delimitado pela própria contestação, que restringiu a tese de quitação exclusivamente à bagagem avariada, ao afirmar que, no que se refere à bagagem avariada, a ré já realizou a devida compensação administrativa à autora pelo dano alegado, de modo que não há qualquer valor remanescente a ser indenizado (ID 287604806). Quanto aos itens subtraídos do interior da mala, a contestação da ré é de outra natureza, estritamente probatória, fundada na ausência de comprovação de que os objetos pertenciam à autora, sem qualquer menção à quitação como causa extintiva desse pedido específico, e, tratando-se a quitação de defesa indireta de mérito, fato extintivo sujeito ao ônus de alegação da parte interessada, nos termos dos arts. 336 e 373, II, do CPC, não cabe a este Juízo estender de ofício seu alcance a pedido que a própria ré nunca depurou dessa forma, sob pena de violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Subsidiariamente, ainda que se cogitasse estender a tese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também temperou a presunção de validade da quitação ampla com a regra da interpretação restritiva da transação, prevista no art. 843 do Código Civil, reconhecendo que a quitação plena e geral somente vincula os danos efetivamente conhecidos e dimensionados pelas partes no momento de sua celebração, sendo lícita a busca judicial de complementação quando o prejuízo invocado não era, nem podia ser, conhecido pelo lesado àquele tempo (REsp 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06.09.2022): RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSAÇÃO. ARTIGO 843 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INTERPRETAÇÃO. RESTRITIVA. DANOS SUPERVENIENTES. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a composição extrajudicial firmada entre as partes obsta ou não a pretensão de complementação da verba em juízo sob a alegação de dano superveniente não previsto na transação. 3. A quitação plena e geral em relação à indenização relativa à acidente automobilístico deve ser interpretada restritivamente, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e já percebida ao seu tempo, desde que não demonstrada eventual desvantagem excessiva no negócio. 4. No caso, diferentemente do que atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente comprovou seu interesse jurídico à suplementação da verba indenizatória por alegar fatos supervenientes ao acordo, que desafiam análise judicial por meio da regular instrução probatória. 5. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.). No caso dos autos, o documento de quitação foi firmado no mesmo dia da chegada da bagagem violada a Brasília, em 24.05.2026, ainda no aeroporto, ocasião em que, segundo a narrativa incontroversa da inicial, não impugnada pela ré nesse ponto, a autora dispunha de conhecimento apenas da avaria externa da mala, e não do extravio de seu conteúdo interno, cuja constatação somente se tornou possível após a conferência minuciosa realizada em sua residência, ante o curto intervalo entre os voos de conexão. Delimitado, assim, o objeto da quitação exclusivamente à avaria da mala, e sendo o valor pago, de R$ 748,00, superior ao valor de mercado do bem, de R$419,00, esse item específico do pedido já se encontra integralmente ressarcido, sendo improcedente nessa extensão, sem que o saldo excedente comporte abatimento sobre os demais pedidos, relativos aos bens subtraídos e aos danos morais, por dizerem respeito a prejuízo diverso. No que concerne aos bens subtraídos do interior da bagagem, no valor cobrado de R$3.979,90, a prova fotográfica , ID 282060099, deve ser examinada com vagar, já que a impugnação da ré não alcançou, de forma individualizada, todos os itens relacionados na inicial, limitando-se à alegação genérica de que parte das imagens retrataria produtos ainda expostos em estabelecimentos comerciais. Com efeito, estão suficientemente comprovados apenas os itens retratados em posse pessoal da autora, com nexo demonstrável com o próprio evento ou com o uso pessoal do bem, a saber: o par de brincos em prata peruana da fotografia 1, em caixa de joalheria, no valor de R$125,00; o quadro decorativo artesanal peruano da fotografia 3, fotografado em ambiente residencial e exibindo rasgo visível compatível com o dano relatado, no valor de R$ 850,00; o gorro de frio rosa com a inscrição CUSCO da fotografia 4, fotografado sendo efetivamente utilizado, no valor de R$ 60,00; e o segundo par de brincos da fotografia 9, seguro na mão sobre embalagem de papel, no valor de R$150,00. Esses quatro itens, no total de R$ 1.185,00, comportam ressarcimento integral. Noutro lado, os itens cuja prova não estabelece nexo suficiente com a viagem ou com o evento danoso, quais sejam: o xale peruano marrom da fotografia 2, apenas assinalado em cabide de loja entre peças semelhantes, no valor de R$200,00; os cinco pares de brincos das fotografias 5 a 7, indicados por círculos sobre banca de rua com centenas de peças análogas, no valor de R$750,00; a blusa de frio cinza e rosa da fotografia 8, apontada por seta sobre arara de loja, no valor de R$230,00; a blusa de frio azul da fotografia 10, fotografada sobre o braço ainda em ambiente de comércio, no valor de R$180,00; o xale infantil cinza e azul da fotografia 11, erguido nas mãos dentro de loja, no valor de R$150,00; e os dois frascos de perfume, Chanel N°5 L'EAU e Her Code Clímax, O Boticário, da fotografia 12, retratados em ambiente doméstico genérico, ao lado de item de higiene pessoal, sem qualquer elemento que os vincule especificamente à viagem, à bagagem despachada ou ao evento do extravio. A justificativa de que parte das compras foi paga em espécie, em soles e dólares, supre eventualmente a ausência de nota fiscal, mas não supre a ausência de indício de que os itens tenham efetivamente saído da esfera do comerciante, no caso das peças de vitrine, ou de nexo com o evento, no caso dos perfumes, e ingressado ou se relacionado com a posse da autora na viagem, de modo que esses sete itens, no total de R$ 2.794,90, não comportam indenização. No tocante aos danos morais, a violação da bagagem, com sinais evidentes de arrombamento e desaparecimento comprovado de bens pessoais, ultrapassa o mero dissabor inerente ao transporte aéreo. A própria contestação restringiu a reparação extrajudicial ofertada aos danos ocasionados na mala, isto é, à avaria física, sem estendê-la aos efeitos extrapatrimoniais decorrentes da violação e do extravio, os quais permanecem, portanto, sem quitação ou reparação anterior. A postura da ré, contudo, que reconheceu prontamente a irregularidade e ofereceu compensação já em 24.05.2026, mesma data da restituição da bagagem violada e muito antes do ajuizamento da demanda, evidencia diligência e disposição de mitigar os efeitos do evento, ainda que a solução tenha sido parcial, e essa conduta, sem afastar a responsabilidade civil da ré nem eliminar o dano moral decorrente da violação e do extravio de bens pessoais, atenua a extensão do abalo a ser compensado, na medida em que reduz o sentimento de descaso que costuma agravar esse tipo de ocorrência. Ponderados a gravidade da violação, a natureza pessoal dos bens comprovadamente subtraídos, a postura mitigadora da requerida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor módico, porém apto a cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Por se tratar de reparação decorrente de subtração de bens, com dimensão delitual mesmo no âmbito do contrato de transporte, a correção monetária sobre os danos materiais incide pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, adotando-se, à falta de precisão quanto à data exata de cada aquisição, o marco de 23.05.2026, por ser o mais favorável à ré dentre os prováveis, ao passo que os juros de mora incidem desde a citação, em 10.07.2026, calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada, sob pena de bis in idem, a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção ou de juros. Sobre os danos morais, a correção monetária incide pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela Selic deduzida do IPCA, vedada igual cumulação, fluem a partir da citação (10.07.2026), por se tratar de ilício relativo. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.010, § 3º, do CPC, devendo o pleito, se formulado por pessoa natural, vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de comprovantes de renda dos últimos três meses, ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, declaração de imposto de renda do último exercício, comprovantes das despesas mensais ordinárias, tais como aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde e mensalidades escolares, e demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte requerida a pagar à autora: (i) R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 23.05.2026 e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde a citação (10.07.2026), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros; (ii) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde 10.07.2026 (citação) vedada a cumulação com qualquer outro índice. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, nos termos do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Depois do trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se. Se houver pedido de cumprimento de sentença, a autuação será alterada e a requerida será intimada para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa do art. 523, § 1º, do CPC, apresentando a credora planilha atualizada do débito, e, ausente o pagamento, serão adotadas, se requeridas, as medidas constritivas cabíveis, inclusive SisbaJud reiterado por 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.