2026-09-16 · TJDFT
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 7.481/2024. REGIME DE SUBSÍDIO. "25ª HORA". SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a exigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação da denominada “25ª hora” em favor de policial penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024 torna inexigível o título executivo judicial que reconheceu o direito ao pagamento da "25ª hora"; e (II) estabelecer se a hora extra reconhecida judicialmente foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela nova legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.0018 reconheceu o direito ao pagamento de 1 (uma) hora extraordinária por plantão, com fundamento no art. 59 da LC 840/2011, em razão de os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias, submetidos à escala de 24 horas, cumprirem, na prática, jornada equivalente a 25 horas, em virtude da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos prevista na Portaria nº 130/2012 da SEJUS/DF. 4. A Lei Distrital nº 7.481/2024, ao instituir o regime de subsídio para a Carreira da Polícia Penal, não previu a absorção da parcela correspondente ao serviço extraordinário reconhecido no título executivo judicial, tampouco evidenciou incompatibilidade entre a obrigação exequenda e o novo regime remuneratório. 5. A natureza jurídica da denominada "25ª hora" foi expressamente definida no processo de conhecimento como verba decorrente de serviço extraordinário prestado além da jornada regular, questão acobertada pela coisa julgada material, cuja rediscussão não se admite na fase de cumprimento de sentença. 6. A "25ª hora" não constitui vantagem ordinária inerente ao cargo, mas contraprestação por serviço extraordinário efetivamente prestado além da jornada regular, não se confundindo com os adicionais e gratificações vedados pelo regime de subsídio. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.404, firmou o entendimento de que o regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única, ressalva na qual se insere a "25ª hora". 8. A modificação legislativa superveniente não tem o condão de tornar inexigível o título executivo judicial que reconhece obrigação compatível com o novo regime remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. A verba correspondente à denominada “25ª hora”, reconhecida judicialmente como serviço extraordinário prestado além da jornada regular e qualificada dessa forma por título transitado em julgado, não foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Distrital nº 7.481/2024. 2. O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição por serviços extraordinários prestados além da jornada regular. 3. A superveniência de norma que altera o regime remuneratório da carreira não autoriza a desconstituição de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado quando inexistente incompatibilidade material com a nova disciplina legal.” Dispositivos relevantes citados: LC 840/2011, arts. 59, 84 e 86; Lei Distrital nº 7.481/2024, arts. 1º e 2º; e CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.404, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06/03/2023; TJDFT, Acórdão 2092485, 0738491-92.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026, e Acórdão nº 2092571, 0746217-20.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.